Processo 0000669-16.2025.5.12.0035

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000669-16.2025.5.12.0035
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000669-16.2025.5.12.0035 RECORRENTE: CARLOS MARCELO MOTA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000669-16.2025.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: CARLOS MARCELO MOTA DA SILVA JUNIOR RECORRIDOS: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA., CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DO STF NA ADI 5766. Conforme decisão do STF, em 20.10.2021, na ADI 5766, que considerou inconstitucional, no § 4º do art. 791-A da CLT, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mormente após o julgamento dos Aclaratórios opostos à referida decisão, não há falar na impossibilidade jurídico-legal de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao encargo do beneficiário da justiça gratuita, devendo, contudo, tal obrigação ficar sob condição suspensiva de sua exigibilidade.           VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000669-16.2025.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC. Inconformado com a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, recorre o autor a esta Corte Revisora. Pede a modificação da sentença pelas razões que elenca. Contrarrazões foram oferecidas. É o relatório.   VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - HORAS EXTRAS No tocante à validade dos controles de jornada, o autor admitiu em seu depoimento pessoal que a jornada de trabalho praticada era por ele anotada no aplicativo. A compensação de jornada está devidamente previsto no contrato de trabalho, em consonância ao disposto no § 6º do art. 59 da CLT ("É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês."). Por derradeiro, o autor não comprovou a existência de diferenças de horas extras a quitar, uma vez que inválidos os apontamentos por amostragem em sua manifestação aos documentos do id. 135263b. A esse respeito, transcrevo os fundamentos da sentença (fl. 2722): Observo que a amostragem apresentada pelo autor considera trabalho extraordinário com base em jornada diária diversa daquela considerada pela empresa, haja vista que o autor computa o trabalho excedente à 8ª hora diária de segunda à sexta-feira e da 4ª hora no sábado, enquanto a jornada contratual era de 07h20min diários de segunda à sábado, sem considerar, outrossim, a jornada semanal de 44 horas. A título de exemplo, na semana de 16 a 20/01/2024, o autor laborou 48h40min, sendo 04h40min extras, e não 06h21min, como apurado pelo reclamante. Destarte, tenho por insuficiente a amostragem apresentada pelo autor, restando indevidas as horas extras pretendidas neste aspecto. Por tais fundamentos, nego provimento.  2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA Sustenta, o autor, que não é devida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita, ainda que determinada a suspensão de exigibilidade. Sucessivamente, requer a…

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