Processo 0000669-16.2026.5.05.0022
TRT5 • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR Interdito 0000669-16.2026.5.05.0022 AUTOR: EBAZAR.COM.BR. LTDA RÉU: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL LAURO DE FREITAS E MUNICIPIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 028d438 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO EBAZAR.COM.BR.LTDA ajuizou Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar contra SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL LAURO DE FREITAS E MUNICIPIOS, alegando os fatos, fundamentos e pleitos expostos na inicial de Id 4766f5d. Os autos vieram conclusos para decisão da liminar. É O RELATÓRIO. DECIDO. A antecipação de tutela é medida excepcional que somente pode ser deferida nos estritos termos do art. 300 cumulado com o artigo 298, § 3do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para o deferimento da tutela antecipada, faz-se imperativa a observância dos requisitos insculpidos no artigo 300, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como, é essencial que não se configure perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão antecipada, conforme preceitua o § 3º do artigo 298 do mesmo diploma legal. Na exordial, o Requerente fundamenta o pedido, aduzindo que “possui uma unidade localizada na cidade de Lauro de Freitas/BA, responsável por atividades de transportes de carga, incluindo a possível distribuição de medicamentos e alimentos ao consumidor final, portanto, destaca-se a natureza essencial dos serviços prestados pela Ebazar e seus empregados. Atualmente, a Requerente encontra-se em meio ao processo de negociação coletiva referente à data-base de 1º de maio de 2026 junto ao Requerido. Após o recebimento da pauta de reivindicações, a Requerente encaminhou e-mail em 28 de maio de 2026 solicitando o agendamento de reunião para discussão de sua contraproposta, a qual consistia na aplicação de reajuste linear sobre todas as cláusulas econômicas no percentual de 4,11%, correspondente a 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (“INPC”) acumulado nos últimos 12 meses. Na ocasião, a Requerente também solicitou o agendamento de reunião presencial para a semana de 08 a 12 de junho de 2026” Acrescenta que “O Requerido, por sua vez, condicionou o agendamento da reunião ao envio formal da contraproposta da Requerente em documento próprio, e não apenas no corpo do e-mail, sob a justificativa de que precisaria analisar previamente o conteúdo para adequada preparação, reiterando o compromisso de posterior reunião para discussão conjunta. Contudo, após o envio da contraproposta formalizada pela Requerente, em 09 de junho de 2026, o Requerido recusou a proposta sem sequer submetê-la à deliberação da Assembleia Geral, em total afronta ao rito legal aplicável às negociações coletivas, uma vez que compete à Assembleia deliberar sobre a aceitação ou não de propostas dessa natureza. Na mesma oportunidade, informou que realizaria assembleia com os empregados da Requerente para definir os “rumos das negociações”.” Aduz, ainda,…
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