Processo 0000669-22.2025.5.05.0581

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000669-22.2025.5.05.0581
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ipiaú
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0000669-22.2025.5.05.0581 RECLAMANTE: ALEXANDRE ROMARIO SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBRAED EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3571b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, resolvo rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito arguida e, no mérito, julgar a ação PROCEDENTE EM PARTE para condenar a primeira Reclamada, EMBRAED EMPREENDIMENTOS LTDA, a pagar à parte Reclamante, ALEXANDRE ROMARIO SOUZA DE OLIVEIRA, no prazo de oito dias, as verbas tidas como deferidas na fundamentação acima, com quantificação na planilha de cálculo anexa, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Resolvo, ainda, julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face do segundo Reclamado, MUNICÍPIO DE MARAÚ, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela primeira reclamada no importe de R$ 952,45, equivalentes a 2% de R$ 47.622,32, valor da condenação, consoante cálculos anexos e parâmetros fixados na fundamentação. Consoante disposto no § 1° do art. 832 da CLT, estabeleço o prazo de oito dias do trânsito em julgado para cumprimento desta decisão, após o qual se iniciará imediatamente a execução, independentemente de prévia citação, devendo ser procedido, de imediato, o bloqueio on-line dos ativos financeiros do Demandado, em face do quanto determinado na Consolidação de Normas da Corregedoria Geral do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo a Secretaria providenciar a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, através do sistema deste Tribunal, em face da previsão contida na lei Nº 12.440/2011, bem assim a Resolução Administrativa nº 1470/11. Observe a Secretaria desta Vara os trâmites necessários para pagamento dos honorários periciais conforme disciplinado pela Resolução nº 247 /2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes. FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ROMARIO SOUZA DE OLIVEIRA

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