Processo 0000669-23.2025.8.04.5100
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de tempo de efetivo exercício no serviço público municipal de Juruá/AM c/c pedido de concessão de promoção por antiguidade e por adicional por tempo de serviço movida por RAIMARA KEZIA NASCIMENTO MARINHO em face do MUNICÍPIO DE JURUÁ. A autora sustenta, em síntese, que foi aprovada em concurso público realizado pelo Município de Juruá, tendo sido nomeada para o cargo efetivo de fisioterapeuta em 22/04/2016. Afirma que, apesar do transcurso do tempo de serviço, não lhe foram concedidas as promoções funcionais nem o adicional por tempo de serviço previstos na legislação municipal. Aduz, ainda, que houve edição do Decreto Municipal nº 010/2024 reconhecendo evolução funcional, posteriormente revogado pela Administração. Postula o reconhecimento do tempo de efetivo exercício, a concessão de promoções funcionais por antiguidade, a implantação do adicional por tempo de serviço, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, inclusive reflexos financeiros e pedido relacionado à revisão geral anual. O Município apresentou contestação (mov. 18.1), arguindo, em síntese, a inaplicabilidade da Lei Federal nº 8.112/90 ao caso concreto, a incidência do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 312/2004) e da Lei Delegada nº 01/2014, sustentando a inexistência dos requisitos legais para progressão funcional, especialmente quanto à avaliação de desempenho e aos critérios previstos no Plano de Cargos e Carreiras. Defendeu, ainda, a legalidade da revogação do Decreto nº 010/2024 e a improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Inicialmente, impõe-se o exame da competência deste Juizado Especial Cível. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível possui competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. A opção legislativa decorre dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam o microssistema dos Juizados Especiais. Embora o valor atribuído à causa se encontre dentro do limite legal, a competência dos Juizados Especiais não é definida exclusivamente pelo critério econômico, exigindo-se, igualmente, que a controvérsia apresente reduzida complexidade jurídica e probatória. No caso concreto, a demanda não se limita à cobrança de parcelas certas ou à mera implementação de vantagem funcional já reconhecida administrativamente. A autora pretende o reconhecimento de tempo de efetivo exercício, a concessão de progressões funcionais, o pagamento de adicional por tempo de serviço, a análise dos efeitos de decreto posteriormente revogado, bem como a condenação do Município ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de revisão geral anual, circunstância que demanda eventual prova pericial contábil e/ou sentença ilíquida. A controvérsia exige a interpretação conjunta de diversos diplomas normativos municipais, dentre eles a Lei Complementar Municipal nº 02/92, a Lei Municipal nº 312/2004 e a Lei Delegada nº 01/2014, havendo inclusive divergência entre as partes acerca da incidência e compatibilidade dessas normas no regime jurídico da autora. Além disso, a solução da lide demanda a análise dos requisitos legais para progressão funcional, tais como estágio probatório, interstício temporal, avaliação de desempenho funcional, atuação da Comissão de Desenvolvimento Funcional e efeitos decorrentes da eventual omissão…
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