Processo 0000669-24.2022.5.14.0404
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000669-24.2022.5.14.0404 RECLAMANTE: ANTONIO MANOEL PEREIRA WANDERLEY RECLAMADO: AUTO VIACAO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA - FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88e1392 proferido nos autos. Vistos os autos. O exequente reiterou os termos da petição de Id 7c087aa na qual foi formulado pedido de reconhecimento da sucessão empresarial entre a devedora e a Real Norte Transportes S/A, bem como a existência de grupo econômico com a Viação Aquiri Ltda, Viação Rio Branco Ltda, Real Norte Transportes S/A, Empresa de Transportes Acreana Ltda. A despeito do alegado e requerido no Id 7c087aa, a pretensão de reconhecimento de grupo econômico em fase de execução encontra óbice na tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1232 de Repercussão Geral (RE 1387795). Conforme decidido pela Suprema Corte em sessão virtual encerrada em 10/10/2025, fixou-se o seguinte entendimento: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. No caso em tela, verifica-se que as pessoas jurídicas indicadas pelo exequente não integraram o polo passivo da lide durante a fase de conhecimento. Portanto, a inclusão delas nesta fase processual, violaria frontalmente a tese vinculante do STF, que exige a participação do corresponsável solidário desde a fase inicial para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Como se não bastasse, é de amplo conhecimento que a AUTO VIAÇÃO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA teve sua recuperação judicial convolada em falência, motivo pelo qual a análise de eventual desconsideração da personalidade jurídica é da competência do Juízo Falimentar, a teor do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de grupo econômico e o consequente redirecionamento da execução em face das pessoas jurídicas mencionadas no Id 7c087aa, pois não participaram da fase de conhecimento. Dê-se ciência. RIO BRANCO/AC, 11 de maio de 2026.…
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