Processo 0000669-28.2026.5.09.0661
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CumSen 0000669-28.2026.5.09.0661 EXEQUENTE: CARMELITO DE MORAES JUNIOR EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e52ad59 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – Relatório EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS interpõe impugnação aos cálculos de liquidação do exequente, conforme razões de fls. 86/93. CARMELITO DE MORAES JÚNIOR, apresentou resposta à impugnação da executada (fls. 866/871). É o relatório, passo a decidir. II – Fundamentação A insurgência é tempestiva, pelo que merece conhecimento, apreciando-se as alegações na forma seguinte. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA Alega a executada que na Ação Civil Pública Cível nº 0011833-13.2019.5.15.0032 houve apresentação de cálculos de liquidação relativos a 34.783 empregados elegíveis em todo o território nacional, com apresentação de impugnação pela FENTECT e que não é o caso de cumprimento individual de sentença. Menciona que a sentença proferida na ação promovida pela FENTECT abrange apenas os trabalhadores que pertencem à sua base de representação naquele momento e que à época da sentença o requerente era representado pela SINTECT/RJ, filiado à FINDECT, com base territorial não abrangida pela FENTECT. Acrescenta que a partir de 2023 o requerente passou a estar lotado em estado abrangido pela base da FENTECT, tendo a transferência efeitos ex nunc. Menciona a executada que o SINTCOM/PR ajuizou idêntica à ajuizada pela FENTECT (ATOrd-0000321-33.2020.5.09.0010), pleiteando as mesmas verbas requerida nos autos nº 0011833-13.2019.5.15.0032, com base mesmas causas de pedir e pedido, tendo a entidade sindical avocado a condução da tese jurídica em sua base territorial, devendo ser observado o decidido na referida ação. Requer a extinção do feito. Responde o requerente que a parcela é devida a empregado que exerceu atividades de Agente de Correios, Carteiro e Atendente Comercial no período de 01/01/2015 a 31/07/2015. Analiso. Na sentença coletiva (fls. 10/11), quanto à limitação territorial, especificou o Juízo que: “A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS CORREIOS TELÉGRAFOS E SIMILARES – FENTECT é uma entidade sindical de abrangência nacional, representando todos os empregados da ré nas bases territoriais dos sindicatos indicados no rol de Id ce5d5ba. E, também, a autora aponta que o alegado dano deu-se em decorrência de descumprimento de acordo coletivo em âmbito nacional. (...) Dessa forma, eventuais direitos reconhecidos nesta decisão terão efeitos sobre todos os empregados representados pela Federação autora, que se enquadrarem na situação fática da pretensão, em todo o território nacional.” Analisando o mérito, o Juízo deferiu o pagamento “aos empregados representados pela Federação-autora ocupantes da função de Agente de Correios, nas atividades de Carteiro e Atendente Comercial, que se encontravam em efetiva atividade no período de 01/01/2015 a 31/07/2015, da multa correspondente a 20% (vinte por cento) do dia de serviço de cada empregado.” (fl. 12). Consta dos autos que no período de apuração, e até 31/10/2023 o exequente contribuiu para o SINTECT/RJ e somente com sua transferência para Maringá (fl. 105), passou a contribuir para SINTCOM/PR, sendo apenas este último filiado à FENTECT. Como mencionado pelo exequente,…
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