Processo 0000669-33.2023.5.14.0131
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000669-33.2023.5.14.0131 RECLAMANTE: JULIANE MARIA FELIX GABRY RECLAMADO: FEPALI LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 965e2a8 proferido nos autos. DESPACHO Por meio do despacho de ID d17ff2a, a parte exequente foi intimada para indicar providência útil ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Em resposta, a exequente apresentou a petição de ID bf4bda2, informando a celebração de instrumento particular de confissão de dívida com Francisca Gladneide Rodrigues, documento juntado sob o ID f9729ab. Afirmou que o ajuste estaria sendo regularmente cumprido e, por essa razão, requereu o levantamento da restrição de circulação incidente sobre o veículo FIAT/UNO SPORTING 1.4, ano/modelo 2012/2013, placa NBN9I17. Consta dos autos que o referido veículo está registrado em nome da executada Raissa Rodrigues Soares e que a restrição de circulação foi inserida por determinação deste Juízo, conforme certidão de ID bfda7b4 e comprovante de ID 48dd364. Com efeito, a execução desenvolve-se no interesse da parte exequente, a quem compete, em princípio, indicar os meios executivos que considere adequados à satisfação de seu crédito, sem prejuízo do poder-dever do Juízo de dirigir o processo e velar por sua efetividade, razoabilidade e duração adequada, nos termos dos arts. 765 da CLT e 797 e 805 do CPC. Nesse contexto, tendo a própria credora declarado não possuir mais interesse na manutenção da restrição de circulação, não há razão para conservar a medida constritiva, especialmente porque seu levantamento não implica, por si só, reconhecimento de pagamento, renúncia ao crédito ou extinção da execução. O pedido deve, portanto, ser acolhido, limitando-se a baixa à restrição de circulação lançada por ordem deste Juízo sobre o veículo indicado, sem prejuízo de eventuais gravames provenientes de outros processos ou de outras autoridades. De outro lado, o instrumento particular juntado sob o ID f9729ab não foi homologado judicialmente e não constitui, por si só, causa de alteração automática do título executivo judicial formado pela ata de acordo de ID 2789251, tampouco importa exoneração dos executados originários, substituição do polo passivo ou extinção da obrigação executada. Com efeito, a petição de ID bf4bda2 afirma apenas que o ajuste se encontra em “regular adimplemento”, sem esclarecer se houve a satisfação integral do crédito, qual seria o eventual saldo remanescente ou o prazo ainda necessário para o cumprimento. Além disso, o cronograma constante do instrumento particular previa pagamentos com vencimentos que, segundo suas próprias disposições, já deveriam ter sido concluídos. A suspensão consensual da execução pressupõe prazo determinado para o cumprimento voluntário da obrigação, ao término do qual o processo deverá ser retomado em caso de inadimplemento, conforme art. 922 do CPC. Por sua vez, somente a efetiva satisfação da obrigação autoriza a extinção da execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC. Mostra-se necessário, portanto, que a exequente esclareça o estado atual da obrigação antes de eventual suspensão ou extinção do feito. Ante o exposto: -Recebo a manifestação de ID bf4bda2 e o instrumento particular juntado sob o ID f9729ab, exclusivamente como notícia e prova documental do…
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