Processo 0000669-35.2026.5.21.0001
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000669-35.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec40c93 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor, nos autos do processo em epígrafe, visando a regularização e comprovação dos depósitos de FGTS referentes ao período contratual, naquilo que for incontroverso; a apresentação das guias e documentos necessários à habilitação da reclamante perante os órgãos competentes, caso ainda existam pendências documentais e a retificação das informações necessárias junto aos sistemas oficiais, caso constatada qualquer irregularidade que impeça o exercício dos direitos trabalhistas da reclamante. O artigo 300 do CPC prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da decisão final, desde que estejam presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou ainda em caso de abuso de direito de defesa ou intuito protelatório, sendo necessária a comprovação de verossimilhança por meio de prova inequívoca. No caso em análise, verifica-se que a pretensão da autora foi formulada de maneira genérica, limitando-se a requerer a regularização dos depósitos de FGTS "naquilo que for incontroverso", a apresentação de documentos eventualmente pendentes e a retificação de informações caso constatada alguma irregularidade nos sistemas oficiais. Contudo, a parte autora não especifica quais depósitos deixaram de ser realizados, quais documentos deixaram de ser fornecidos ou quais informações estariam incorretas, tampouco apresenta elementos capazes de evidenciar, de plano, a existência das alegadas irregularidades. Assim, a análise da matéria demanda prévia instauração do contraditório e exame mais aprofundado do conjunto probatório, incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Ademais, não há demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da manutenção da situação atual até a instrução processual, tratando-se de providências que poderão ser apreciadas oportunamente, após a formação do contraditório e a produção das provas necessárias. Diante disso, constato que os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência não estão presentes neste momento processual. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, ressalvando que este entendimento poderá ser revisto caso, no decorrer da instrução probatória, surjam elementos que fundamentem a modificação da decisão ora proferida. Intime-se. NATAL/RN, 22 de junho de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES SILVA DE SOUZA
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