Processo 0000669-36.2024.5.09.0002

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000669-36.2024.5.09.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000669-36.2024.5.09.0002 RECORRENTE: CLEONICE NUNES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000669-36.2024.5.09.0002 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA SALARIAL. HABITUALIDADE. METAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu a integração salarial da parcela denominada "PIV" (Prêmio de Incentivo Variável), sob o fundamento de que se tratava de prêmio de natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir a natureza jurídica da parcela PIV, paga habitualmente pela empregadora, e se esta se enquadra no conceito legal de prêmio trazido pela Lei 13.467/2017 (art. 457, § 4º, da CLT) ou se constitui gratificação de produtividade de natureza salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 457, § 4º, da CLT, define prêmios como liberalidades concedidas em razão de "desempenho superior ao ordinariamente esperado". 4. No caso dos autos, a prova documental e oral demonstrou que o PIV era pago habitualmente mediante o atingimento de metas ordinárias da função (a partir de 80% da meta), e não por desempenho extraordinário. 5. A habitualidade e a vinculação à produtividade normal do contrato atraem a natureza salarial da verba (art. 457, caput, da CLT), afastando a tese de natureza indenizatória. 6. Reconhecida a natureza salarial, são devidos reflexos em horas extras, devendo a integração ocorrer pelo valor da hora mais o adicional, sendo inaplicável a Súmula 340 do TST por não se tratar de comissão pura, mas de remuneração variável baseada em múltiplos indicadores (inclusive coletivos). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "A parcela variável paga com habitualidade pelo cumprimento de metas ordinárias do contrato de trabalho possui natureza salarial, não se enquadrando no conceito de prêmio do art. 457, § 4º, da CLT". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRT-9 - ROT - 0000548-56.2021.5.09.0020, Relator: Desembargador Sergio Guimarães Sampaio, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2025; TRT-9 - ROT - 0000687-84.2023.5.09.0651, Relator: Desembargador Archimedes Castro Campos Junior, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2025. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro (Relatora), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª…

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