Processo 0000669-40.2024.5.23.0101
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000669-40.2024.5.23.0101 RECORRENTE: CRISTOBAL JESUS SILVA RENGEL E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTOBAL JESUS SILVA RENGEL E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000669-40.2024.5.23.0101 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): CRISTOBAL JESUS SILVA RENGEL ADVOGADO(A)(S): ELIANA NUCCI ENSIDES E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id aafab96; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 9309217). Representação processual regular (Ids 07024a4 e 5cc674e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ccd3b54: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id ccd3b54: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6a2e8ed: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id c862837; Condenação no acórdão, id 50397bb : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 50397bb : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3c62e2b: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 141 e 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática "limitação da condenação aos valores declinados na inicial". Aduz que “(...) é resguardado o direito do Recorrido à correção monetária e juros sobre o valor da liquidação da sentença, mas este não pode ultrapassar aquele atribuído na inicial, sob pena de ofensa ao princípio da adstrição do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.” (fl. 1847). Alega que “(...) com o advento da Reforma Trabalhista, o art. 840, §1º, da CLT, passou a prever que 'sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'.” (fls. 1847/1848). Pontua que “No bojo da Reclamação nº 79.034/SP, julgada em 12/05/2025, o Supremo Tribunal Federal anulou decisão do Tribunal Superior do Trabalho que estabeleceu que os valores apresentados na petição inicial seriam meramente estimativos.” (fl. 1848). Assevera que “Na ocasião, o STF entendeu que a norma mencionada exige que a reclamação trabalhista escrita contenha pedidos certos, determinados e acompanhados da indicação de seus respectivos valores, os quais funcionam como limites vinculantes para o juízo, na linha do que já previa o artigo retromencionado.” (fl. 1848). Sustenta que "Dessa forma, por respeito à disciplina judiciária e em observância ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 79.034/SP, eventual condenação deve se restringir aos valores expressamente indicados na petição inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, ressalvando-se, contudo, os acréscimos legais decorrentes…
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