Processo 0000669-41.2026.5.08.0116
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000669-41.2026.5.08.0116 RECLAMANTE: JOAO CRISTIANO SILVA DA CRUZ RECLAMADO: SOLLUM EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e220a18 proferida nos autos. Processo N. 0000669-41.2026.5.08.0116 Da incompetência em razão do lugar Por meio de petição, arguiram as excipientes/segunda e terceira reclamadas (SEMPRE VERDE FLORESTAS E AGRICULTURA LTDA. e MANULIFE INVESTMENT MANAGEMENT EM FLORESTAS E AGRICULTURA LTDA.) exceção de incompetência territorial desta MM. Vara do Trabalho de Paragominas – PA aduzindo que o excepto/reclamante laborou integralmente no Estado de Mato Grosso do Sul, motivo pelo qual o presente feito deve ser processado e julgado por uma das Varas do Trabalho de Três Lagoas - MS. Em manifestação, o excepto/reclamante afirma que: 1 - reside e foi contratado no município de Ipixuna do Pará - PA, atraindo a competência deste Juízo por força do art. 651, § 3º da CLT; 2 - as regras que definem a competência territorial devem ser apreciadas sob a ótica de viabilizar o acesso do trabalhador à Justiça; 3 - a exegese da lei deve prestigiar a proteção do hipossuficiente, permitindo a tramitação da demanda no local de seu domicílio; 4 - deve ser mantida a competência territorial da Vara do Trabalho de Paragominas - PA. O caput do art. 651 da CLT preceitua que a competência é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, sendo esta a regra básica acerca da competência territorial das Varas do Trabalho. Da análise dos autos, verifica-se que: 1 - em sua própria petição inicial, o excepto/reclamante não infirma o local da prestação de serviços, informando expressamente que o labor ocorria de forma fixa nas Fazendas Santa Isabel e Embaí, em Mato Grosso do Sul; 2 - não há qualquer filial das excipientes/reclamadas registrada ou com atuação nos municípios que compõem a jurisdição desta MM. Vara do Trabalho de Paragominas - PA (ressaltando-se que a única filial da 1ª reclamada no Pará se situa no município de Tailândia - PA, localidade estranha a esta jurisdição); 3 - o TRCT demonstra a formalização de atos diretamente em Inocência - MS. Considerando o teor da petição inicial e da manifestação do excepto/reclamante (ID a22ef65), não negando o local da prestação de serviços como tendo sido nas Fazendas em Mato Grosso do Sul; considerando a inexistência de filiais das excipientes/reclamadas nesta jurisdição; considerando o disposto no art. 651 caput da CLT; e considerando que a redação do art. 651 caput da CLT não fixa qualquer excludente legal referente aos princípios alegados pelo excepto/reclamante (acessibilidade e proteção), ACOLHE-SE a exceção de incompetência territorial apresentada pelas excipientes/segunda e terceira reclamadas, declarando-se este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito, determinando-se a remessa/distribuição dos presentes autos a uma das Varas do Trabalho de Três Lagoas - MS. Exclua-se o presente feito da pauta de audiências designada. Dê-se ciência às partes. Remetam-se os autos a uma das Varas do Trabalho de Três Lagoas - MS. PARAGOMINAS/PA, 03 de julho de 2026. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLLUM EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI - SEMPRE…
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