Processo 0000669-42.2025.5.22.0001

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000669-42.2025.5.22.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO RORSum 0000669-42.2025.5.22.0001 RECORRENTE: SL COMBUSTIVEIS II LTDA RECORRIDO: DANIELA ALMEIDA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3755721 proferida nos autos. RORSum 0000669-42.2025.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SL COMBUSTIVEIS II LTDA GABRIEL LUCAS ZANOVELLO (PI11406) THIAGO RAMOS SILVA (PI10260) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELA ALMEIDA ARAUJO LETICIA GOMES PAIXAO (PI20931) WEVERTON MACEDO ROCHA (PI9413)   RECURSO DE: SL COMBUSTIVEIS II LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 6494e24; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 8c5c995). Representação processual regular (Id e3cbd2d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id ad2559d: R$ 2.400,00; Custas fixadas, id Id ad2559d: R$ 48,00; Depósito recursal recolhido no RO, id Id 14ef9fa: R$ 2.000,00; Custas pagas no RO: id Id 46d06c8; Depósito recursal recolhido no RR, id Id fbcbdd1: R$ 2.000,00; Custas processuais pagas no RR: idId 2e74a9a.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DA IMAGEM. Alegação(ões): - violação do(s) item da alínea ""incisos XXXVI e XXII do § do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114 do Código Civil; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega que a decisão recorrida violou os incisos XXXVI e XXII do art. 5º da Constituição Federal, os arts. 104 a 114, 186 e 927 do Código Civil, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, além de suscitar divergência jurisprudencial, ao manter a condenação por dano moral decorrente do uso de imagem. O r. Acórdão (Id 3d691fa) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO. Direito de imagem - Pedido de indenização por dano moral. A reclamada, ora recorrente, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a obrigação de retirar as imagens da reclamante de suas redes sociais. Alega que não houve novas postagens após a rescisão contratual e afirma que as publicações antigas contavam com autorização expressa e gratuita da trabalhadora, não havendo ato ilícito ou abalo à honra. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a utilização da imagem da autora ocorreu exclusivamente durante a vigência do pacto laboral, mediante consentimento expresso em termo assinado pela obreira. Argumenta que as postagens remanescentes não possuíam o condão de atingir a honra subjetiva da colaboradora e destaca que a manutenção de…

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