Processo 0000669-42.2026.5.13.0006
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000669-42.2026.5.13.0006 REQUERENTE: HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2e2aa5 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO Trata-se de Impugnação à Liquidação oposta pela EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - EMPAER em face da execução promovida por HENRIQUE PAZ DE OLIVEIRA. A executada, dispensada da garantia do juízo por gozar das prerrogativas da Fazenda Pública, insurge-se contra os cálculos apresentados pelo exequente, alegando indevida concessão de justiça gratuita, bis in idem nos reflexos sobre férias, cobrança indevida de honorários advocatícios e erro na aplicação dos índices de correção monetária e juros. Requer, ainda, a remessa dos autos à Contadoria. Intimado, o exequente manifestou-se, apontando as inconsistências da irresignação da executada e pugnando pela homologação integral de seus cálculos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. 1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. A executada impugna o pleito de justiça gratuita sob o argumento de que a remuneração do exequente ultrapassaria o teto previsto no art. 790, § 3º, da CLT. A irresignação não merece prosperar. O empregado apresentou regular declaração de hipossuficiência econômica, documento que goza de presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 790, § 4º, da CLT). A impugnante não produziu qualquer prova cabal de que as despesas essenciais do trabalhador e de sua família não comprometem a renda auferida, limitando-se a alegações genéricas baseadas no valor bruto. Rejeito a impugnação e concedo o benefício à parte exequente. 2. DOS REFLEXOS SOBRE FÉRIAS (ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM). A executada defende que a utilização do multiplicador 1,333333 sobre as diferenças salariais para apuração dos reflexos em férias gera bis in idem, pugnando pela limitação ao fator de 0,333333. A tese é manifestamente infundada. As diferenças salariais deferidas no título exequendo não foram pagas na época própria. Quando o empregado usufruiu suas férias no período inadimplido, a remuneração do período (30 dias + terço constitucional) foi calculada sobre uma base salarial defasada. Para a correta recomposição do patrimônio, a diferença mensal apurada deve refletir de forma integral sobre o principal e o terço (fator 1,33), pois ambos foram suprimidos outrora. Rejeito a impugnação. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Insurge-se a executada contra a inclusão dos honorários advocatícios de 15% fixados na ação coletiva, invocando o Tema 1.142 do STF para alegar impossibilidade de fracionamento. A argumentação deturpa a jurisprudência da Suprema Corte. O título executivo formado na ação civil coletiva (Proc. 0000729-23.2024.5.13.0026) condenou a empresa expressamente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. A execução individual deve espelhar os comandos do título, incidindo a verba honorária proporcionalmente sobre o proveito econômico obtido pelo substituído. O Tema 1.142 do STF impede que a verba honorária seja destacada do principal para burlar o regime de precatórios (transformando-se em RPV autônoma), mas não proíbe a quantificação e execução da parcela nos mesmos autos e sob o mesmo rito do crédito principal.…
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