Processo 0000669-43.2022.5.06.0017
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AP 0000669-43.2022.5.06.0017 AGRAVANTE: MARCELO ROCHA DA SILVA AGRAVADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c125e9c proferida nos autos. AP 0000669-43.2022.5.06.0017 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLARO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO (PE17266) Recorrido: Advogado(s): MARCELO ROCHA DA SILVA ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000254-24.2023.5.09.0411 (Tema 280 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: CLARO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id a32ad88; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id a930935). Representação processual regular. O juízo encontra-se garantido. RECURSO REPETITIVO TEMA: 280 do TST A decisão regional se manifestou: "O título executivo determinou a observância da Súmula nº 264 do TST na apuração do labor extraordinário, segundo a qual a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, acrescido do adicional respectivo. No mesmo sentido, o art. 457, § 1º, da CLT estabelece que integram o salário, além da importância fixa estipulada, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. No caso, examinadas as fichas financeiras, verifica-se o pagamento habitual de "Remuneração Variável" e de "DSR sobre Remuneração Variável", parcelas que, por sua natureza contraprestativa, compõem a remuneração do empregado e, por consequência, devem integrar a base de cálculo das horas extras, em consonância com a diretriz da Súmula nº 264 do TST. Nessa perspectiva, a conta homologada merece reparo, porque desconsiderou verbas de natureza salarial efetivamente pagas ao exequente, apurando as horas extraordinárias em base inferior à devida. E, diversamente do que entendeu o Juízo de origem, a retificação ora determinada não importa inovação indevida na liquidação, mas, ao revés, fiel observância ao comando exequendo, que expressamente impôs a adoção da Súmula nº 264 do TST. Registro, por oportuno, que a mera referência à inaplicabilidade da Súmula nº 340 do TST não afasta, por si só, a integração da remuneração variável à base de cálculo das horas extras, sobretudo quando evidenciado, pelos documentos salariais, o pagamento habitual da parcela variável e do repouso semanal sobre ela incidente. A controvérsia, aqui, não diz respeito ao cabimento do critério especial da Súmula nº 340, mas à correta composição do valor da hora normal, na forma da Súmula nº 264 do TST.". Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 280 - "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. A remuneração das horas extraordinárias é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. (Reafirmação da Súmula nº 264 do TST)" (RR 0000254-24.2023.5.09.0411). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado,…
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