Processo 0000669-43.2025.8.19.9000
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0000669-43.2025.8.19.9000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0000669-43.2025.8.19.9000 Protocolo: 8818/2026.00023926 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: ALEXANDRE BAPTISTA DA SILVA ADVOGADO: NILZETE PINTO QUEIROZ OAB/RJ-202379 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0000669-43.2025.8.19.9000 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrido: ALEXANDRE BAPTISTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário cível tempestivo, acostado às fls. 64/84, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face das Súmulas de Julgamento da Segunda Turma Recursal Fazendária, de fls. 32 e 60, assim ementadas: "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto do relator." "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência. Alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 1177 do STF e respectiva modulação de efeitos, bem como quanto ao Tema 100 do STF (art. 535, §5º, do CPC), sustentando a inexigibilidade do título executivo judicial e requerendo efeitos infringentes. Inocorrência. Acórdão embargado que enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 12/07/2022, portanto anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração no RE 1.338.750 (Tema 1177), cuja modulação foi publicada em 05/09/2022. Incidência do entendimento firmado no Tema 733 do STF, segundo o qual a declaração de inconstitucionalidade não implica automática desconstituição da coisa julgada, sendo indispensável a utilização da via própria, observados os requisitos legais. Inaplicabilidade do art. 535, §5º, do CPC quando o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Pretensão de rediscussão do mérito sob a via estreita dos aclaratórios. Embargos rejeitados. Valendo a presente súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, aplicado aos Juizados Fazendários por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 5°, LV; 24, § 1º; §2º e §3º; 40, § 18; 93, IX; 146, incisos II e III; 149, §1º, 150, inciso I, todos da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustentam a desconformidade com a orientação firmada no Tema nº 1.177 do STF. Defendem, ainda, a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema nº 100 do STF. Contrarrazões apresentadas às fls. 89/93. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 95/100, que determina a devolução dos autos à Câmara de Origem, para eventual exercício do juízo de retratação, à luz dos Temas nº 100 e 1.177 do STF. Nova Súmula de Julgamento…
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