Processo 0000669-47.2026.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0000669-47.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: MANOEL MEDEIROS DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOMES & BEZERRA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b6a86d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada MANOEL MEDEIROS DE OLIVEIRA em face de GOMES & BEZERRA COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME e MUNICIPIO DE ACOPIARA sob o rito ordinário. Observo que no processo 0000650-41.2026.5.07.0026 foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, conforme se verifica abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por MANOEL MEDEIROS DE OLIVEIRA em face de AURORA SERVIÇOS LTDA e MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE sob o rito sumaríssimo. Dispõe o parágrafo único do art. 852-A da CLT que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Ademais, determina o art. 852-B da CLT que o pedido deverá ser certo e determinado, com indicação do valor, sendo vedada a citação por edital, incumbindo a correta indicação do nome e endereço do réu. Determina o art. 852-B, § 1.º da CLT, também, que o não atendimento do disposto na legislação de regência do procedimento sumaríssimo importará no arquivamento da reclamação, com condenação no pagamento de custas sobre o valor da causa. A leitura de petição inicial evidencia a inclusão no polo passivo da Administração Pública. Por consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 852-B, § 1.º da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a). Custas pelo(a)(s) reclamante(s), no valor de R$ 664,11 calculadas sobre o valor da causa de R$ 33.205,64, dispensadas na forma da lei. Notifique-se a parte autora. A presente decisão publicada ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. Após, não havendo mais pendências, arquive-se definitivamente a presente ação." Ademais, a reclamante não apresentou qualquer insurgência com relação à sentença proferida no processo 0000650-41.2026.5.07.0026. A reclamante ajuizou a presente demanda no dia 07/05/2026, estando o processo 0000650-41.2026.5.07.0026 ainda em tramitação, configurando o instituto da listispendência, conforme art 337, §3º do CPC de aplicação subsidiária. Assim sendo, considerando os termos do art 337, § 5º do CPC de aplicação subsidiária ao processo trabalho, o qual determina que o juiz conhecerá de ofício das matérias presentes nos incisos do art 337, excetuada a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, reconheço a listispendênciacia e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, da Lei nº 13.105/2015 (CPC) . Deferem-se os benefícios da justiça gratuita a(o) autor(a). Custas pelo(a)(s) reclamante(s), no valor de R$ 664,11, calculadas sobre o valor da causa de R$ 33.205,64, dispensadas na forma da lei. Notifique-se a parte autora. A presente decisão publicada ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. Após, não havendo mais pendências, arquive-se definitivamente a presente ação. ALEXANDRE FRANCO VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MEDEIROS DE OLIVEIRA
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