Processo 0000669-58.2025.5.14.0003
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000669-58.2025.5.14.0003 RECORRENTE: MAURO CELIO QUEIROZ DA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURO CELIO QUEIROZ DA ROCHA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b76e1b2 proferida nos autos. ROT 0000669-58.2025.5.14.0003 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JBS S/A ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO (RO635) Recorrido: Advogado(s): MAURO CELIO QUEIROZ DA ROCHA ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA (RO7332) PATRICK DE SOUZA CORREA (RO9121) SERGIO MARCELO FREITAS (RO9667) Valor da condenação: R$150.000,00 RECURSO DE: JBS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id ef2a129; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 1152322). Representação processual regular (Id 8303ac1 e 7db1d49). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 97572a0 : R$ 198.552,93; Custas fixadas, id 97572a0 : R$ 3.971,06; Depósito recursal recolhido no RO, id 5af92c6 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 7fded8f e 0049831 ; Condenação no acórdão, id 5d94cd8 : R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 5d94cd8 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4850103 : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Questão JT: ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 818 da CLT, 141, 142 e 373, inciso I, do CPC e 944 do Código Civil . Inicialmente, a Recorrente alega que a decisão "afasta a exigência legal de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo Reclamante". Sustenta-se que a imposição de condenação sem prova robusta de despesas efetivamente realizadas "não sendo juridicamente admissível a imposição de condenação fundada em mera presunção ou expectativa de prejuízo". Ademais, argumenta-se que a manutenção de custos não comprovados "configura indevida inversão do ônus da prova, sem respaldo legal". Sob essa ótica, o recurso afirma que o Tribunal "prescindiu da exigência de prova do dano para fins de condenação". Por conseguinte, a parte assevera que tal entendimento "esvazia o conteúdo normativo" das regras de distribuição de provas e "permite a responsabilização da Recorrente com base em situação hipotética e indeterminada". Segundo a peça recursal, essa postura "compromete a segurança jurídica e subverte a lógica do processo do trabalho". No que tange à extensão da reparação civil, afirma-se que o julgado "admite condenação fundada em hipótese aberta e indeterminada, ao reconhecer o dever de ressarcimento de despesas médicas futuras sem estabelecer critérios objetivos, limites quantitativos ou qualquer lastro probatório mínimo". A recorrente defende que a decisão "desvirtua a própria natureza da responsabilidade civil, transformando a indenização em obrigação genérica e potencialmente…
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