Processo 0000669-64.2015.5.21.0019

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000669-64.2015.5.21.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Currais Novos
Última publicação
16/07/2026
Partes
33

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000669-64.2015.5.21.0019 RECLAMANTE: JOSE ALCION PACHECO DE ARAUJO E OUTROS (26) RECLAMADO: QUADROMOR BRASIL ELETRICIDADE E INSTRUMENTACAO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91ff18e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA suscitado por JOHNIS LEITE  através da manifestação de id 919968d. A decisão de id 9f5566a recebeu o incidente e determinou a inclusão das empresas TIME INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e FACULDADE CASTRO ALVES LTDA no polo passivo da presente demanda, em caráter cautelar. Além disso, determinou a adoção de medidas de urgência, postergando o contraditório para momento posterior à utilização das ferramentas. É o que precisa ser relatado. DECIDO: Da análise dos autos, observa-se que a presente reclamação trabalhista tramita há diversos anos e, após inúmeras buscas patrimoniais infrutíferas, foi recebido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinado o cumprimento de medidas cautelares em face das empresas TIME INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e FACULDADE CASTRO ALVES LTDA, a viabilizar a satisfação da execução, fundamentada nos Arts. 765 e 855-A, § 2º da CLT c/c com os Art.28 do CDC. Para assegurar a efetividade das medidas, foi determinada, liminarmente, a busca e o bloqueio de bens em nome de TIME INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e FACULDADE CASTRO ALVES LTDA, postergando o exercício do contraditório e da ampla defesa para momento posterior. Com efeito, após o cumprimento da tutela cautelar de busca e bloqueio de bens, via SISBAJUD, foi expedido edital de citação para manifestação sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e diligências determinadas, nos moldes do artigo 135 do CPC. Ressalto, por oportuno,  que a garantia ao contraditório e à ampla defesa não impede a adoção de medidas necessárias a evitar o perecimento do direito, desde que asseguradas aquelas garantias constitucionais em momento posterior, o que de fato foi feito. Além disso, as medidas cautelares anteriormente determinadas são reversíveis, uma vez que objetivou a identificação e o bloqueio de bens para garantir as medidas expropriatórias a serem efetivamente praticadas, após a oportunização ao contraditório. Recordo, ademais, que o ordenamento brasileiro encampa 2 (duas) correntes para a desconsideração da personalidade jurídica. A "teoria maior", prevista no artigo 50 do Código Civil, que exige o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e a "teoria menor" regulada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o descortinamento da personalidade jurídica quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Na esfera trabalhista aplica-se o modelo previsto no CDC (teoria menor), pelas similitudes existentes entre tais esferas jurídicas, na medida em que tanto as normas de direito trabalhista quanto as normas de direito do consumidor têm como objetivo primordial o reequilíbrio de relações jurídicas onde um dos polos é parte nitidamente hipossuficiente. Na hipótese dos autos, a presente ação trabalhista se arrasta por vários anos,…

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