Processo 0000669-65.2026.5.05.0135

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000669-65.2026.5.05.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000669-65.2026.5.05.0135 RECLAMANTE: ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: DUO CASAS CAMACARI SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO SPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aed0caf proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de DUO CASAS CAMACARI SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO SPE LTDA, VALE DO CAPELAO INCORPORACAO SPE LTDA e GRAFICO EMPREENDIMENTOS LTDA (fls. 1-2, ID 450de66), postulando a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, a fim de obter a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento dos saldos depositados em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sob o nº 6083400003590 / 2921867 (fls. 5-6, 9, ID 450de66). Informa o reclamante que foi admitido em 05/05/2025 na função de montador de estrutura metálica e despedido sem justa causa em 11/03/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 10/04/2026 (fls. 5-6, ID 450de66). Alega que a empresa realizou depósitos fundiários distribuídos em quatro contas vinculadas distintas e não forneceu a chave de conectividade nem as guias necessárias para viabilizar o soerguimento integral dos valores, permanecendo obstado o saque do saldo constante da conta vinculada nº 6083400003590 / 2921867 (fls. 5, ID 450de66). Sustenta que a retenção dos saldos compromete o sustento próprio e familiar, configurando situação de extrema vulnerabilidade econômica que justifica a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 5-6, ID 450de66). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência (fls. 76-77, ID 249d82b). É o relatório. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos legais previstos no ordenamento processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. O diploma processual civil assim estabelece o regramento aplicável à matéria: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, a documentação anexada à petição inicial demonstra a verossimilhança das alegações formuladas pelo trabalhador. Com efeito, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social confirma a existência do contrato de trabalho firmado entre as partes e o posterior término do vínculo por dispensa sem justa causa (fls. 16-26, ID 1847405). A inscrição "data da projeção do aviso prévio indenizado" revela ter havido dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador. Ademais, o extrato analítico da conta vinculada do FGTS sob o nº 6083400003590 / 2921867 comprova a existência de saldo remanescente destinado a fins rescisórios no valor de R$ 2.258,46 (fls. 29, ID ebf8ba8). A legislação que rege o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço assegura de forma expressa a movimentação da conta vinculada na hipótese de rescisão imotivada do contrato de emprego (artigo 20, inciso I, da Lei n. 8.036/90). Diante da prova documental da dispensa imotivada e da permanência de saldo sem a liberação da chave de conectividade (fls. 5, 29, ID 450de66, ebf8ba8), está demonstrado o direito do reclamante ao saque dos depósitos fundiários. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a urgência decorre da…

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