Processo 0000669-73.2025.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000669-73.2025.5.13.0007 AUTOR: CLIUDENIO SANTANA DOS SANTOS RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7583aac proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de divergência entre as partes acerca do cumprimento da obrigação de fazer concernente à implementação do adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo) pela reclamada, no contracheque do reclamante. Por intermédio da manifestação id: 0c4d28c aduz a empregadora que o empregado foi promovido para a função de INSPETOR DE QUALIDADE e que, nessa atividade, as condições do ambiente de trabalho são distintas da função anteriormente exercida, não mais subsistindo razão para pagamento do adicional de insalubridade. Anexou a ficha de registro do empregado comprovando a alteração contratual (id: f8207d7). Por sua vez, o reclamante, reconhecendo que houve mudança de função, alega que a alteração do contrato de trabalho se deu unilateralmente, não suprimindo, portanto, a obrigação da reclamada em proceder a implementação do adicional no seu contracheque, bem como o devido pagamento, mormente a mudança na função ocorreu com o claro propósito de se eximir de cumprir determinação judicial. Afirma ainda que a mera alegação de que o novo ambiente de trabalho não é insalubre é inservível como prova de eliminação dos riscos à saúde do reclamante/empregado uma vez que tal premissa depende de novo laudo técnico, requerendo, por conseguinte, que seja mantida a obrigação de fazer imposta na Sentença transitada em julgado (id: 3582d0a) após ser ratificada pelo Acórdão do E. TRT (id: d8aefe6). Em sua réplica, afirma a reclamada que a alteração contratual em verdade foi uma promoção já prevista no cronograma de distribuições e mudanças de funções no quadro de funcionários, com anuência do empregado/reclamante, e que não teve qualquer relação com a insalubridade deferida por esse Juízo, ratificando sua afirmação de que a nova função não oferece riscos à saúde do empregado, não sendo devido o respectivo adicional, bem como que a Sentença deste Juízo não impede a redistribuição da função do reclamante. Pois bem. De plano transcrevemos o trecho da Sentença (id: 3582d0a) pertinente ao caso em tela: "...Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% (vinte por cento), a ser calculado sobre o salário mínimo, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4 do STF, durante todo o período contratual não prescrito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande/PB: ... 3. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLIUDENIO SANTANA DOS SANTOS em face de ALPARGATAS S/A, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) Obrigação de Pagar (diretamente ao reclamante), a ser apurada em liquidação de sentença: i. Adicional de insalubridade, em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, incidente sobre as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal... ...b) Obrigação de Fazer: ...ii. IMPLEMENTAR EM FOLHA DE PAGAMENTO, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, a ser pago nas parcelas vincendas, enquanto perdurar a condição de trabalho insalubre. (grifamos) …
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