Processo 0000669-76.2026.5.05.0196
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000669-76.2026.5.05.0196 RECLAMANTE: VAGNER DE JESUS SENA RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. Tomar ciência da Decisão (ID 4ae40eb): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000669-76.2026.5.05.0196 RECLAMANTE: VAGNER DE JESUS SENA RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. Decisão A parte autora formula o seguinte pedido: "b) Requer-se a CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para que a Reclamada seja compelida a ADOTAR IMEDIATAMENTE MEDIDAS QUE ASSEGUREM AO RECLAMANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES DE FORMA COMPATÍVEL COM SUAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, BEM COMO REQUER MODIFICAÇÃO DE TURNO PARA O DIURNO, DIANTE DO TRATAMENTO CONTÍNUO DO OBREIRO, sob pena de multa diária; R$ 1.000,00 (mil reais)". Decido. Por meio dos documentos juntados com a exordial, notadamente os documentos ID 3d89c81 e a792348, restou suficientemente comprovado, nesse momento processual, a probabilidade do direito e o perigo da demora, segundo preceitos do art. 300 do CPC, na medida em que ficou demonstrada a restrição do reclamante para labor noturno, bem como as restrições impostar pelo INSS na reabilitação do autor na ré. Ficou evidenciado, portanto, o direito do reclamante, de modo que, neste momento processual, verificam-se presentes ambos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), pois o perigo da demora também se mostra evidente em casos dessa natureza, os quais envolvem o direito à saúde. Por todo o acima exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a reclamada realize a modificação de turno do autor para o turno diurno, bem como adote as medidas previstas no documento id a792348, que assegurem ao reclamante o exercício de suas funções de forma compatível com suas limitações impostas pela autarquia previdenciária. Tais obrigações deverão ser ambas cumpridas mediante mandado por Oficial de Justiça, no prazo de até 05 (cinco) dias do seu recebimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Intimem-se as partes da presente decisão. A Secretaria da Vara deve expedir, com urgência, o mandado. Intime-se a parte autora a respeito da presente decisão, bem como intime-se a reclamada para ciência da decisão e comparecimento à audiência e apresentação de defesa, sob as penas do art. 844 da CLT. FEIRA DE SANTANA/BA, 21 de maio de 2026. DANUSA ALMEIDA VINHAS Juíza do Trabalho Substituta " FEIRA DE SANTANA/BA, 21 de maio de 2026. VALDEBERTO SENA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER DE JESUS SENA
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