Processo 0000669-79.2025.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000669-79.2025.5.09.0041 AUTOR: BRUNO DOS SANTOS CONSTANTINO RÉU: JL SEGURANCA E MONITORAMENTO LTDA E OUTROS (1) Destinatário: BRUNO DOS SANTOS CONSTANTINO Advogado(a) da parte INTIMAÇÃO - EDITAL (DEJT) Fica Vossa Senhoria intimada, nos termos do despacho a seguir transcrito: Vieram os autos conclusos para análise do pedido de suspensão da CNH, retenção do passaporte e cancelamento de cartões de crédito do executado JOAO LEOCADIO BATISTA DOS SANTOS GRITEM (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e a proibição de emissão de novos cartões em seu nome, com fulcro no art. 139, IV do Código de Processo Civil (ID. a6ea00d), uma vez que o devedor há anos se esquiva do pagamento da execução. Analiso. O art. 8º do CPC preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. As medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, nos casos de obrigações pecuniárias, e com fundamento no artigo 139, IV do CPC, estão previstas na OJ EX SE - 47 da Seção Especializada deste E. TRT, in verbis: OJ EX SE - 47: MEDIDAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 139, IV, CPC/15 AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplicável ao processo do trabalho o artigo 139, IV, do CPC/15, nos termos dos artigos 765 e 769 da CLT, artigo 15 do CPC e art. 3º, III, da IN 39/15 do TST. Admite-se entre estas medidas a determinação de bloqueio do uso dos cartões de crédito e da vedação de concessão de novos cartões ao executado que não satisfaz voluntariamente a execução ou não indica bens, nem são localizados bens passíveis de garantir a dívida. Em caráter excepcional, devidamente justificado nas circunstâncias do caso concreto, admite-se também a suspensão da CNH e a retenção de passaporte. (RA/SE/002/2018, DEJT divulgado em 16.04.2018) No entanto, medidas como a suspensão do direito de dirigir e retenção do passaporte, são particularmente problemáticas, mormente por não afetarem o patrimônio do devedor, mas sim a própria pessoa. Excepcionalmente, quando evidenciado que os devedores ostentam alto padrão de vida e indicam gastos e ocultação patrimonial, a adoção da medida é justificada. Mas ocorre que no caso em apreço o exequente não demonstra a existência de elementos que justifiquem a suspensão da CNH e retenção dos passaportes dos executados, pelo que restam indeferidos os pedidos. Em relação ao pedido de bloqueio de cartões de crédito e a vedação de concessão de novos cartões, a OJ EX SE - 47 da Seção Especializada deste E. TRT prevê tal possibilidade quando o devedor não satisfazem voluntariamente a execução ou nas hipóteses em que não são localizados bens passíveis de penhora, como no presente caso, em que a execução se arrasta por anos, sem qualquer ânimo dos executados na remição da dívida, além das tentativas de penhora resultarem infrutíferas. Em face do exposto, expeça-se ofício ao BACEN - ASPAR/GATPC determinando seja repassada às instituições financeiras a ordem de BLOQUEIO de cartões de crédito emitidos em nome do executado JOAO LEOCADIO BATISTA DOS SANTOS GRITEM (CPF XXX.XXX.XXX-XX), bem como de proibição de emissão de novos cartões em seus nomes, com fulcro no art. 139, IV do Código de Processo…
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