Processo 0000669-81.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000669-81.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO MSCiv 0000669-81.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: MARIA JOSE DIAS ALVES IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP E OUTROS (1) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria José Dias Alves em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sinop, nos autos de n. 0174000-26.2008.5.23.0036, que deferiu a imissão na posse do imóvel arrematado em favor da empresa AG5 Participações Ltda. na condição de fiel depositária. Em síntese, sustenta a impetrante a excepcionalidade do writ para evitar dano grave e de difícil reparação, decorrente da consolidação de atos de administração do imóvel pela arrematante, que poderiam esvaziar a utilidade do Agravo de Petição. Diante do exposto, requer-se a concessão de tutela provisória de urgência cautelar inaudita altera pars para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, proibindo a litisconsorte (AG5 Participações Ltda) de praticar novos atos negociais relativos aos imóveis arrematados. Subsidiariamente, requer que seja determinado que todos os aluguéis recebidos e vincendos sejam imediatamente depositados em conta judicial vinculada ao processo principal ou que seja determinado ao litisconsorte passivo que preste contas nos autos dos valores já recebidos a títulos de aluguel desde a decisão coatora. Instruiu a inicial com documentos e procuração. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. Nada obstante ser o writ manejável contra ato que importe violação de direito líquido e certo, suscetível de causar dano a alguém, a teor do disposto no artigo 1º e inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009 e no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, é notória a impossibilidade de sua utilização quando do despacho ou decisão judicial caiba recurso previsto na lei processual, ainda que com efeito diferido. Essa linha interpretativa conduz, com fulcro no art. 1º da Lei 12.016/2009, na OJ n. 92 da SBDI-II, do TST, e na Súmula n. 267 do STF, ao entendimento de que o regular processamento da ação mandamental pressupõe a existência de direito líquido e certo, ilegalidade ou abusividade do ato, bem assim que não haja, no sistema processual nacional, recurso adequado (e próprio) apto a impugnar a decisão proferida. É preciso pontuar que o direito líquido e certo é requisito intrínseco do mandado de segurança, consubstanciando-se em condição da ação, que deve ser demonstrado de plano, na medida em que não se admite dilação probatória na ação constitucional do mandamus. Deve estar, assim, devidamente comprovada na petição inicial a liquidez e certeza do direito, o que a doutrina qualifica como prova pré-constituída. Importante consignar, ainda, que os pressupostos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e da ineficácia do provimento tardio (periculum in mora) são absorvidos pela caracterização da presença da relevância da argumentação (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09), requisito essencial para adentrar o mérito da ação mandamental e, uma vez demonstrado o direito líquido e certo, o seu maltrato impõe a invalidação do ato que o violou. Por pertinente, reproduzo o ato judicial reputado como coator (Id. 7ace3a4): “DECISÃO De pronto, recebo a petição de ID a629fcb como simples manifestação, uma vez que não cabem Embargos de Declaração de despacho, a…

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