Processo 0000670-02.2025.5.06.0412

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000670-02.2025.5.06.0412
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000670-02.2025.5.06.0412 RECORRENTE: EVERALDO GONCALVES FERREIRA RECORRIDO: ENGIE SOLUCOES DE ILUMINACAO PUBLICA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ENGIE SOLUCOES DE ILUMINACAO PUBLICA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES EM PERÍCIA. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por reclamante contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, sob alegação de omissões, contradições e obscuridades relacionadas ao indeferimento de quesitos complementares dirigidos ao perito judicial, à rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, à ausência de exame da concausalidade, da valoração probatória e da responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco, com requerimento de manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de quesitos complementares; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da concausalidade entre a enfermidade do trabalhador e as atividades laborais; (iii) determinar se houve ausência de apreciação da responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco; e (iv) definir se os embargos declaratórios podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no julgamento originário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O julgador aprecia expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e não possui obrigação de mencionar literalmente todos os dispositivos legais ou responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo e na definição das provas necessárias ao julgamento. O acórdão aprecia de forma expressa a tese relativa à concausalidade e afasta a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e as atividades desempenhadas pelo trabalhador, com base no laudo pericial e nos elementos probatórios constantes dos autos. A ausência de nexo causal inviabiliza qualquer modalidade de responsabilização civil, inclusive a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O prequestionamento considera-se satisfeito quando a tese jurídica pertinente foi adotada no julgamento, aplicando-se ainda a regra do art. 1.025 do CPC. Os embargos declaratórios não constituem instrumento processual destinado à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios integrativos expressamente…

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