Processo 0000670-03.2025.5.11.0011

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000670-03.2025.5.11.0011
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000670-03.2025.5.11.0011 REQUERENTE: PRISCILA DA SILVA MARQUES REQUERIDO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa5a868 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o requerimento da exequente para expedição de mandados à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ/AM e à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SES/AM; Considerando que a medida requerida é direcionada ao patrimônio da própria executada, integrante do título executivo judicial, não se confundindo com a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial aos dirigentes incluídos no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Considerando, portanto, que a pendência de julgamento do IDPJ não impede o regular prosseguimento dos atos executórios em face da devedora principal, DECIDO: 1.  Expeça-se MANDADO à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ/AM e à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas – SES/AM para que prestem informações objetivas acerca da existência de eventuais créditos da executada SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS, CNPJ nº 15.715.984/0001-64, de qualquer natureza, vencidos ou vincendos, empenhados ou não, faturados ou não, perante a Administração Pública Estadual. a) Em caso positivo, determino, desde logo, a reserva do crédito pertencente à executada, até o limite de R$ 61.619,10, devendo a quantia ser depositada em conta judicial vinculada a este processo, quando do momento próprio de pagamento. b) Esclareça-se que a presente determinação não importa em bloqueio, penhora ou sequestro de numerário existente em contas públicas do Estado do Amazonas, tampouco em constrição genérica de verbas públicas, limitando-se à reserva de eventual crédito de titularidade da executada perante o ente público, caso existente, entre a liquidação do empenho e a ordem de pagamento. 2. A SEFAZ/AM e a SES/AM deverão responder no prazo de 15 dias, informando, de forma clara, a existência ou inexistência de créditos em favor da executada. 3. Os valores penhorados deverão ser depositados judicialmente, em conta judicial na Caixa Econômica Federal (Agência 2686) ou no Banco do Brasil (Agência 3563), em favor do processo acima mencionado, à disposição desta Unidade Judiciária, podendo a conta judicial ser gerada no site do TRT11 (https://portal.trt11.jus.br/index.php/sociedades/guias-de-recolhimento). A publicação deste despacho vale como notificação às partes. ccalb/ab MANAUS/AM, 14 de julho de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS

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