Processo 0000670-04.2026.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000670-04.2026.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000670-04.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: VANDERLEY JUNIOR DE LIMA FARIAS RECLAMADO: SOBRAL & PALACIO PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7654aec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VANDERLEY JUNIOR DE LIMA FARIAS em face de SOBRAL & PALACIO PETRÓLEO LTDA, todos qualificados nos autos, por meio da qual o reclamante formula os pedidos alinhados na petição do id. b0d7a08. Valor da causa atribuído na peça de ingresso, que veio acompanhada por documentos. Em audiência (id. 600a4b3), rejeitada a conciliação, apresentou a parte reclamada defesa escrita (id. 8620010), acompanhada de documentos, por meio da qual procurou rebater as alegações autorais. Determinada a emenda à inicial com a apresentação de réplica pela parte autora (id. a8653f3). Em audiência de instrução (id. 18d2d66), dispensados os depoimentos pessoais, sem oposição, e ouvida a testemunha do reclamado, Sr. Kaius Germano da Silva Oliveira Torres. Declararam as partes não mais ter provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas das partes. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. PRELIMINARES A reclamada não arguiu preliminares específicas em sua contestação, tampouco se verificam questões preliminares a serem conhecidas de ofício. Passa-se à análise das prejudiciais de mérito e do mérito propriamente dito. 3. PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A reclamada arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT. A ação foi ajuizada em 05/05/2026 e o contrato foi extinto em 04/05/2026, estando, portanto, dentro do prazo bienal. Quanto à prescrição quinquenal, todas as parcelas postuladas na inicial têm exigibilidade a partir de 04/05/2026 (verbas rescisórias) ou estão limitadas ao período imprescrito de 05/05/2021 a 04/05/2026 (horas extras e FGTS), conforme expressamente delimitado na petição inicial. Não há, assim, nenhum crédito com exigibilidade anterior a 05/05/2021 que possa ser atingido pela prescrição. Rejeita-se, portanto, a arguição. 4. MÉRITO CAPÍTULO I — VERBAS RESCISÓRIAS (DISPENSA SEM JUSTA CAUSA) E CONSECTÁRIOS O reclamante postula o reconhecimento da dispensa sem justa causa ocorrida em 04/05/2026 e o pagamento das verbas rescisórias dela decorrentes: saldo de salário (4 dias de maio/2026), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS sobre todo o período imprescrito acrescido da multa de 40%, liberação das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, e multa do art. 477, §8º, da CLT. A reclamada, em sua defesa, sustenta que o contrato de trabalho foi extinto por justa causa em razão de abandono de emprego praticado pelo reclamante (art. 482, "i", da CLT). Alega que o reclamante ausentou-se injustificadamente por período prolongado, demonstrando inequívoco desinteresse na manutenção do vínculo empregatício, razão pela qual as verbas rescisórias, ao serem apuradas, restaram negativas, não havendo nada a ser pago. A controvérsia central reside na modalidade de extinção do contrato de trabalho. O abandono de emprego, para sua caracterização, exige a presença concomitante de dois requisitos: o objetivo,…

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