Processo 0000670-07.2026.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000670-07.2026.5.07.0002 RECLAMANTE: JARDENIA FREIRE LEITE ALENCAR RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0804c7c proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jardenia Freire Leite Alencar em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), pretendendo o retorno ao regime de teletrabalho e a redução de 50% de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração. A reclamante, empregada pública celetista da ECT desde 2006 (ID 4e53f32), relata que foi acometida por Síndrome de Burnout, Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno de Pânico e Depressão Recorrente devido ao ambiente de trabalho presencial, o qual descreve como tóxico, machista e permeado por cobranças excessivas. Ressalta que desenvolveu um quadro psiquiátrico severo, documentado como Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.1), Transtorno de Pânico (CID F41.0) e Síndrome de Burnout (CID Z73.0). Documentalmente, demonstra que a médica psiquiatra (ID 33a9519) e a psicóloga (ID a1b45fe) atestaram risco à vida e a necessidade vital do distanciamento do ambiente presencial. Os atestados e laudos assinados por sua médica psiquiatra (ID 33a9519) e os relatórios psicológicos (ID a1b45fe) correlacionam o agravamento dos sintomas ao ambiente de trabalho presencial. Acrescenta que o próprio serviço de saúde da reclamada, ao emitir a "Avaliação de Saúde dos Correios" (ID 09dbc53), reconheceu os diagnósticos e recomendou a prorrogação do teletrabalho, com o objetivo de preservar a estabilidade clínica e a funcionalidade da empregada, e que o Gerente da unidade confirmou a viabilidade técnica da modalidade remota para a função exercida (ID 6945390). Diante do quadro clínico, a reclamante foi inserida na modalidade de "Trabalho Remoto Eventual Saúde" a partir de outubro de 2025. Durante esse período, a prova documental aponta que houve sensível melhora clínica. Entretanto, em 25/03/2026, a reclamada negou a manutenção do regime remoto (ID d5672b2). A justificativa corporativa não residiu na recuperação de saúde da autora ou em incompatibilidade técnica da função, mas, exclusivamente, na edição do Ofício Conjunto Circular 63811153/2026 (ID ac519c6), normativo interno que extinguiu abruptamente a justificativa de ausência denominada "Remoto Eventual – Saúde", vedando novas prorrogações por razões puramente burocráticas e administrativas. A prova documental trazida com a petição inicial demonstra considerável densidade. Chama a atenção o fato de que a necessidade do teletrabalho não se apoia exclusivamente em laudos médicos particulares da reclamante. Os documentos IDs 09dbc53 (Avaliação de Saúde Ocupacional da própria ECT) e 6945390 (Despachos da Gerência imediata) evidenciam um consenso técnico e ocupacional dentro da própria estrutura da reclamada: o labor remoto era tecnicamente viável e clinicamente necessário. O ato de revogação do teletrabalho (ID d5672b2) fundamenta-se estritamente no Ofício Conjunto Circular 63811153/2026 (ID ac519c6). Este documento corporativo possui natureza genérica e abstrata, desenhado para padronizar rotinas de recursos humanos e abolir o código de frequência "Remoto Eventual – Saúde". Contudo, a aplicação cega dessa circular a uma…
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