Processo 0000670-18.2025.5.09.0024
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0000670-18.2025.5.09.0024 RECORRENTE: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINE GRAZIELE ROHR CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f75860 proferida nos autos. RORSum 0000670-18.2025.5.09.0024 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT (PR32779) Recorrido: Advogado(s): KAIZEN GAMING BRASIL LTDA. THIAGO MAHFUZ VEZZI (PR68865) Recorrido: Advogado(s): KARINE GRAZIELE ROHR CARVALHO FAGNER SOARES GROHS (PR94419) ISABELLA DOMBOROVSKI CAMARGO (PR94904) PRISCILA RODRIGUES (PR95200) RECURSO DE: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 5b1eb01; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 1736eaa). Representação processual regular (Id 6057ed8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9f75414: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 9f75414: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f811979,49e57b7: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c53dd4f,818cb1d; Depósito recursal recolhido no RR, id 436a467,5b8cc8c: R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Questão JT: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré pretende que seja reconhecida a justa causa aplicada à Autora. Sustenta que "ao afastar a justa causa mesmo diante de elementos que evidenciam a reiteração de faltas injustificadas e a quebra da fidúcia, o acórdão recorrido acaba por privilegiar presunções em favor da empregada, em detrimento da prova produzida, violando o princípio da legalidade, bem como os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa". Assevera que respeitou o requisito da gradação da pena e que a conduta da Reclamante foi suficientemente grave para romper com a fidúcia existente no contrato de trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "A dispensa por justa causa, modalidade de resolução contratual de iniciativa do empregador por culpa do empregado, tem fundamento na prática de ato ou atos capazes de abalar a relação de confiança inerente ao contrato de trabalho e de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. Para tanto,…
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