Processo 0000670-19.2024.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000670-19.2024.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
16/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATAlc 0000670-19.2024.5.21.0024 RECLAMANTE: REIS MAGO GOMES DANTAS RECLAMADO: CONSTRUTORA LCL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 724ef4d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Os autos retornaram da instância superior sem qualquer alteração na sentença proferida por este juízo. O trânsito em julgado ocorreu em 05/05/2026, conforme certidão de ID f363b0b. A sentença não foi liquidada. Face ao exposto, DETERMINO: Nos termos do §1º-B, do art. 879 da CLT, apresente(m) a(s) reclamada(s) os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de o não atendimento desta determinação implicar preclusão quanto a discussão acerca da conta de liquidação a ser apresentada pelo reclamante, a qual poderá ser apresentada na sequência do prazo conferido à ré, se silente. Ressalva-se a impugnação quando apontado mero erro de cálculo ou material. Atente-se ao quanto decidido na ADC 58, STF. rel. Min. Gilmar Mendes, bem assim na Rcl. nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, quanto a correção monetária, aplicando-se, salvo expressa determinação em sentença transitada em julgado, o índice IPCA-e e “juros legais” desde a exigibilidade da obrigação até a data da citação e, após essa data a aplicação da SELIC até o efetivo pagamento do débito. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. A data da citação, quando não puder ser verificada efetivamente nos autos, deverá ser considerada ocorrente 48 horas após a postagem da notificação inicial (Súmula 16, TST) ou a data conferida no edital. A taxa de juros está incluída na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, observados os termos da v. decisão na Rcl. nº 46.023/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes. Observe-se ainda, quanto a apuração de horas extras, se o caso, pelo critério de cálculo estipulado na OJ-SDI-415 do C. TST, salvo estipulação diversa transitada em julgado. A(s) reclamada(s) pode(m) manifestar-se no sentido de optar que os cálculos sejam realizados por perito judicial, hipótese em que será desde já nomeado pelo juízo, suportando a(s) reclamada(s) os encargos decorrentes do trabalho pericial. Intimem-se todas as partes. MACAU/RN, 18 de maio de 2026. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CGN BRASIL ENERGIA E PARTICIPACOES S.A. - CONSTRUTORA LCL LTDA - ELECNOR DO BRASIL LTDA

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