Processo 0000670-20.2020.5.09.0662
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000670-20.2020.5.09.0662 AUTOR: ELOISA HELENA AUDACIO BONACIN RÉU: E. ALVES DE SOUZA JUNIOR - CONSULTORIA FINANCEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6df4d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho desta unidade, em razão do requerimento #id:09ea6e2. Em 28/04/2026. MARCOS GONCALVES DA SILVA p/ Diretor de Secretaria I. Indefiro nova tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, porque realizada recentemente nestes autos com resultado negativo (vide certidão #id:36e1e38, de 09/03/2026). Importante destacar que o atual sistema eletrônico de bloqueios abrange todas as instituições financeiras vinculadas ao sistema financeiro nacional, inclusive fintechs e bancos digitais. II. Com relação ao requerimento de expedição de ofício aos bancos Itaú e Santander, a fim de verificar se o executado Edson Alves de Souza Junior utiliza a conta da procuradora Maria Aparecida, em análise ao relatório CCS (extrato #id:22eb046 - fls. 506), verifica-se que referida pessoa atuou apenas como representante para movimentação da conta bancária de titularidade da executada (portanto, já abrangida pela penhora on-line) e não o contrário, ou seja, não há informação de que o executado esteja utilizando conta bancária de titularidade da Sra. Maria Aparecida. Desta forma, por não comprovada a alegação de fraude/ocultação patrimonial, indefiro o requerimento. III. Requer ainda a exequente a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual solicitando informações sobre a emissão de notas fiscais de serviços ou vendas, bem como a existência de bens ou créditos em nome dos executados. No entanto, em consulta ao cadastro CNPJ da executada, verifica-se que já houve o encerramento das atividades comerciais, inclusive com a situação "INAPTA" pelo menos desde 2023. Sendo assim, por não vislumbrar resultado útil na medida pleiteada, indefiro o requerimento. IV. Por fim, com relação ao pedido de adoção de medidas coercitivas a fim de forçar os executados a satisfazerem a execução, dentre elas, a suspensão do direito de uso da CNH e o bloqueio de seus cartões de crédito, indefiro por considerar que se tratam de medidas extremas, só podendo ser adotadas em situações específicas, quando restar comprovado que os executados estão agindo de forma dolosa e ocultando bens para frustrar a satisfação da execução, o que ainda não restou demonstrado nestes autos, porque as diligencias realizadas até o momento apenas revelam que os executados não possuem bens para satisfação da execução, não sendo justificativa suficiente para adoção das medidas excessivas requeridas pela exequente. V. Intime-se a exequente, inclusive para de que deverá se manifestar em relação ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, indicando bens do(s) executado(s) passíveis de penhora e atentando-se para as diligências já realizadas nos autos. Alerte-se que, decorrido o prazo sem manifestação, restará configurada sua inércia, sendo que a execução ficará suspensa, com início da contagem do prazo prescricional de dois anos, previsto no art. 11-A da CLT, acerca do qual fica, desde já, advertido. VI. Havendo inércia da parte credora, suspenda-se a tramitação até nova manifestação ou o decurso do prazo prescricional, na forma do parágrafo único do art. 128 da Consolidação dos Provimentos…
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