Processo 0000670-23.2025.5.17.0015

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000670-23.2025.5.17.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
10/07/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN AP 0000670-23.2025.5.17.0015 AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS RASSELI SILVA E OUTROS (6) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcf710c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000670-23.2025.5.17.0015 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 72.292,17 Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) PAULA PEREIRA PIRES (ES43484) Recorrido:   Advogado(s):   MARCUS VINICIUS RASSELI SILVA EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido:   Advogado(s):   OSVALDO LUIS PEREIRA EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO GUSTAVO DE MATTOS JUNIOR EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido:   Advogado(s):   RENATO BERGAMINE LODI EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO LUIS DOS SANTOS PIMENTA EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569) Recorrido:   Advogado(s):   THIAGO PEREIRA DA SILVA EDWAR BARBOSA FELIX (ES9056) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (ES10569)   RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/05/2026 - Id d01ce3f; petição recursal apresentada em 09/06/2026 - Id b5ef8c4). Regular a representação processual (Id 52c9992,b2de2c4). O juízo está garantido (Id 35d8260,484b94f,7397e59.88b817b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA A parte recorrente sustenta que o Tribunal Regional violou a coisa julgada ao manter a legitimidade de trabalhadores para a execução individual de sentença proferida em Ação Coletiva (nº 0000502-81.2021.5.17.0008), cujo título judicial limitou expressamente seus efeitos aos empregados que prestavam serviços no Estado do Espírito Santo.  Assevera, por outro lado, que as fichas de Registro de Empregado (FREs) são registros oficiais do contrato de trabalho e que o Tribunal, ao desconsiderá-las, ampliou indevidamente os limites do título executivo e desrespeitou o princípio da unicidade sindical, argumentando que empregados lotados em outras unidades da federação (como Rio de Janeiro e Macaé) não poderiam ser alcançados por sentença de sindicato com base territorial diversa. Tendo a C. Turma fundamentato a sua decisão no fato de que as Fichas de Registro de Empregado (FREs) constituem prova unilateral e frágil, insuficiente para desconstituir a pretensão dos exequentes, uma vez que as siglas de lotação refletem apenas a vinculação administrativa e não o local físico da prestação de serviços, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-5 VITORIA/ES, 09 de julho de…

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