Processo 0000670-26.2025.5.14.0041

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000670-26.2025.5.14.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cacoal
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000670-26.2025.5.14.0041 RECORRENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: CELSO DIAS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34c3dbd proferida nos autos. PROCESSO: 0000670-26.2025.5.14.0041     DECISÃO DE SOBRESTAMENTO O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, exarou decisão, em 19-11-2025, na Reclamação n. 73.295, admitindo o Incidente de Assunção de Competência (IAC) e determinando a suspensão da tramitação - em todo o país - de processos que tratem de questões envolvendo a competência para julgamento das ações em que se discute a validade do vínculo estatutário dos servidores da FUNASA decorrente da transmudação ocorrida em 1990, com a consequente condenação ao pagamento de FGTS sobre todo o período. Segue a íntegra da referida decisão: “Decisão: O Tribunal, por maioria, admitiu o incidente de assunção de competência na presente reclamação, para dirimir a controvérsia referente à competência para julgamento das ações em que se discute a validade do vínculo estatutário dos servidores da FUNASA decorrente da transmudação ocorrida em 1990, com a consequente condenação ao pagamento de FGTS sobre todo o período, observando-se as seguintes providências: (i) suspensão da tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, até julgamento definitivo do STF; (ii) comunicação, mediante envio de cópia do acórdão, aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão providenciar a comunicação aos juízes de primeiro grau a eles vinculados; e (iii) intimação da Procuradoria-Geral da República. O Tribunal também assentou, na hipótese de não ser proposto o incidente pelo Relator, o não cabimento de recurso. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Flávio Dino. Plenário, 19.11.2025”.   Essa  determinação  de  suspensão  foi  reafirmada  em  diversos julgados  subsequentes  da  Corte,  como  na  Rcl  85642  BA  e  na  Rcl  87.224  AC,  que sustaram a tramitação de processos de origem até o julgamento definitivo do mérito da Rcl 73.295:   "AGRAVO  REGIMENTAL  NA  RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FUNASA. DEPÓSITOS DE  FGTS.  ADMISSÃO  DE  INCIDENTE  DE  ASSUNÇÃO  DE COMPETÊNCIA  (IAC)  PELO  PLENÁRIO  DO  STF  (RCL  73.295). RELEVÂNCIA  JURÍDICA  E  REPERCUSSÃO  SOCIAL.  DIVERGÊNCIA INTERNA. SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO  NACIONAL  DE  PROCESSOS.  AGRAVO  REGIMENTAL PROVIDO.  O  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  em  19/11/2025, admitiu IAC na Rcl 73.295, visando pacificar a controvérsia sobre a competência para julgar ações que discutem a validade da transmudação de regime (celetista para estatutário) de servidores da FUNASA em 1990 e o respectivo direito ao FGTS. A existência de posicionamentos conflitantes entre os Ministros e as Turmas da Suprema Corte justifica a instauração do incidente para garantir a uniformidade da interpretação constitucional e a economicidade processual. A suspensão do feito originário é medida necessária para  preservar  a  aplicação  isonômica  do  futuro  precedente vinculante, evitando decisões conflitantes e garantindo a utilidade do  julgamento  definitivo …

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