Processo 0000670-28.2012.8.24.0049

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000670-28.2012.8.24.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000670-28.2012.8.24.0049/SC AUTOR : JOSIMAR ANTONIO SANTOLIN ADVOGADO(A) : MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB SC008264) ADVOGADO(A) : DANIEL SCHWERZ (OAB SC007986) RÉU : ELTON ANTONIO SCHUH ADVOGADO(A) : VANESSA VIEIRA LISBOA (OAB SC028360) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DE PINHALZINHO ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível movido por JOSIMAR ANTONIO SANTOLIN , inicialmente em face de ELTON ANTONIO SCHUH . Por meio da decisão proferida no evento processual no 353 foi convertido o julgamento em diligência e determinado o chamamento ao processo da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DE PINHALZINHO, diante dos elementos constantes dos autos que indicam possível corresponsabilidade da instituição pelos fatos controvertidos. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (autos no 5000344-76.2025.8.24.0000/TJSC), que, por meio da Oitava Câmara de Direito Civil, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. Em razão do ingresso tardio do requerido nosocômio aos autos, o juízo entendeu prudente a reabertura do prazo para produção de provas. Contudo, ratificou   todas as provas já produzidas e juntadas aos autos por meio da decisão de evento 398.  Intimado, o nosocômio postulou pela designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunha, bem como designação de prova pericial.  Intimadas, as partes permaneceram inertes.  Vieram os autos conclusos.  Da prova pericial Conforme já consignado nos autos, o ingresso tardio da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DE PINHALZINHO no polo passivo ensejou a reabertura da fase instrutória, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, por meio da decisão de evento 398, restaram ratificadas todas as provas já produzidas e juntadas aos autos. Nesse contexto, não vislumbro qualquer motivo apto a justificar a desconsideração da prova técnica já realizada nos autos, ainda que o nosocômio não integrasse a lide à época da realização da perícia. Isso porque o laudo pericial produzido observa os requisitos legais pertinentes, tendo sido elaborado por profissional devidamente habilitado, não havendo qualquer elemento concreto que evidencie incapacidade técnica, parcialidade ou vício capaz de comprometer a credibilidade da conclusão apresentada. Outrossim, o simples fato de o expert não possuir especialização em neurologia não desabona, por si só, a prova técnica produzida, especialmente considerando que o perito nomeado possui Pós-Graduação em Perícia Médica e Pós-Graduação em Medicina do Trabalho, qualificações compatíveis com a natureza da perícia realizada e suficientes para a elaboração do trabalho técnico apresentado. Ademais, eventual divergência quanto às conclusões do laudo não conduz automaticamente à necessidade de realização de nova perícia, mormente quando inexistem elementos concretos indicativos de deficiência técnica, obscuridade insanável ou inconsistência apta a invalidar a prova já produzida. Todavia, considerando o ingresso posterior…

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