Processo 0000670-28.2022.5.05.0026
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000670-28.2022.5.05.0026 RECLAMANTE: MATEUS SANTOS LANDIM DA SILVA RECLAMADO: LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58d95cc proferida nos autos. I - RELATÓRIO MATEUS SANTOS LANDIM DA SILVA e LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), apresentaram, respectivamente, mediante IDs. af0789f e 7fe3f46, impugnação aos cálculos elaborados pelo Juízo, em adequação aos Acórdãos de Recurso Ordinário e de Revista. As partes contestaram reciprocamente. Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE: 1. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL: O reclamante alega não haver previsão legal para a limitação da atualização monetária e dos juros, nos cálculos, durante o período de recuperação judicial, argumentando que apenas a decretação de falência é que cessa a incidência de juros. Destaca que “já houve a homologação do plano de recuperação judicial da Reclamada, donde depreende-se que os créditos apurados na presente demanda devem ser solvidos nos autos do processo, bem como em sua plenitude.” O artigo 9a da Lei de Recuperação Judicial obriga a limitação da atualização monetária à data do pedido de recuperação judicial. O STJ tem entendimento pacificado de que “3. Em habilitação de crédito, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9°, II, da LRF”. (REsp 1662793/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicada em 14/08/2017). Nesta mesma decisão a Ministra expõe que a limitação visa conferir tratamento igualitários aos credores com crédito líquido à data do pedido de recuperação e àqueles que venha a ser liquidados após o seu pedido. In verbis: "Respeitada a respectiva classificação, eventual crédito oriundo de sentença condenatória por reparação de danos nascidos de fatos praticados antes do pedido de recuperação deve seguir o mesmo tratamento do crédito já liquidado nesse momento, quanto à data-limite de sua atualização". Nesta mesma decisão a Exma. Ministra informa que não há ofensa à coisa julgada a limitação atendendo aos ditames da lei da Lei 11.101/05. Improcede, portanto, o alegado pelo impugnante. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA: 2. DA INDENIZAÇÃO – DAS CORREÇÕES E JUROS A PARTIR DO ARBITRAMENTO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ: A impugnante alega que, na indenização por danos morais, deve incidir juros e correção a partir do arbitramento, em 20/10/2024. As indenizações por danos morais foram deferidas na sentença de primeiro grau, tendo sido excluídas em sede de julgamento de recurso ordinário. Mais adiante, a decisão monocrática de Recurso de Revista, prolatado em 20/10/2024, deferiu os danos morais por assaltos, no valor de R$ 15.000,00. Uma vez que, quando do deferimento da verba, já estava em vigência a Lei 14.905/2024, que possibilita a apuração, em separado, de índices de correção monetária e juros de mora, deve ser considerada a data do arbitramento para a correção e os juros a partir da exordial. Saliento que, com a limitação da atualização à data do pedido de recuperação judicial (19/01/2023), não há alteração nos valores devidos da verba, uma vez que não houve correção neste período e os juros a partir da inicial é a taxa Selic, nos termos das ADCs 58 e 59. Acolho em…
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