Processo 0000670-28.2025.5.23.0121
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATSum 0000670-28.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: DORACI GOMES LIMA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 711b09a proferido nos autos. DECISÃO 1- A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais ao perito técnico contábil JOSE MARCOS FERREIRA DOS SANTOS, porquanto sucumbentes no objeto da perícia, arbitrados em R$ 1000,00 (um mil reais) como justa retribuição à qualidade do trabalho prestado e sua importância ao desate da causa, mediante atualização conforme a OJ 198 da SBDI-1 /TST da publicação desta ao efetivo pagamento. 2. Intime-se a Executada, por intermédio de seu procurador, para pagamento do valor do total do débito (R$ 5.704,08 valor TOTAL constante na planilha de fc9df9a, acrescido dos honorários contábeis acima arbitrados) e recolher o FGTS em guia própria (R$ 102.81) ou garantir o juízo e opor embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão do prazo para embargos, sem prejuízo da determinação de penhora e de incidência de multa de 10%, na forma do art. 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 Os valores devidos a título de fundo de garantia e indenização rescisória de 40% (R$ 0,00) necessariamente deverão ser depositados, mediante guia própria, na conta vinculada de titularidade da parte exequente, não sendo aceito, em qualquer hipótese, o recolhimento destas verbas em conta judicial. 3- Na intimação informe-se os valores devidos, as advertências quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a cominação de penhora para o caso de não pagamento, bem como, que o prazo para interposição de embargos se encerra ao fim dos 15 dias para pagamento. 4- Garantida a execução e decorrido o prazo dos embargos, certifique-se o decurso de prazo para oposição de embargos à execução e conclusos para sentença de extinção da execução. 5- Decorrido o prazo sem pagamento, conclusos para despacho. 7- No caso de apresentação de embargos à execução, remeta-se o feito concluso para decisão de admissibilidade para recebimento ou não do incidente. NOVA MUTUM/MT, 14 de maio de 2026. CLAUDIA REGINA COSTA DE LIRIO SERVILHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DORACI GOMES LIMA
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