Processo 0000670-31.2025.5.23.0023
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000670-31.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: GIVALDO MARTINIANO VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: BORSATO ENGENHARIA CIVIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c4966c proferido nos autos. DESPACHO Sentença proferida de forma líquida (ID 35138a4). Trata-se de ação trabalhista cujos pedidos formulados pelo(a) autor(a) foram julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenando-se a(s) 1ª ré(s) de forma PRINCIPAL, e a 2ª , de forma SUBSIDIÁRIA, em obrigação de pagar. Interposto recurso ordinário pela 2ª reclamada, o C. desse Regional deu parcial provimento ao apelo para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda ré e declarar prejudicadas as demais matérias recursais, com inversão da sucumbência (Id c41e215). Registro que houve apresentação de laudo pericial (ID. e66144a), cujos honorários, no importe de R$ 1.500,00, ficaram sob o encargo do reclamante (ID. 35138a4). Trânsito em julgado ocorrido em 01/07/2026 (ID. 493c3da). Cálculos de liquidação (ID. 0390e40): R$ 5.381,25, atualizados até 02/03/2026. Depósito(s) recursal(is) e custas processuais existente(s) nos autos: ID. f4cf80b (R$ 5.000,00) - depósito recursal conta BB;ID. 595a5f5 (R$ 250,00) - depósito recursal conta BB;ID. 000a8f2 (R$ 31,25) - custas judiciais recolhidas.ID. 58ba51a (R$ 100,00) - custas judiciais recolhidas. Feita a explanação acima, determino o quanto segue: Primeiramente, em observância aos termos dispostos no v. acórdão (Id c41e215), no qual absolveu-se a 2ª reclamada da condenação e, tendo em vista que os depósitos recursais e recolhimento das custas foram por ela efetuados, determino o quanto segue: Intime-se a 2ª reclamada BUNGE ALIMENTOS S/A para que, no prazo de 5 dias, informe seus dados bancários para que sejam devolvidos os valores depositados no feito (depósitos recusais). Prestada a informação, expeçam-se alvarás liberando os saldos existentes nas constas judicias indicadas aos Ids f4cf80b e 595a5f5 em favor da referida ré. Sem prejuízo da determinação acima, expeça-se ofício à Secretaria de Orçamento e Finanças (SOF) solicitando a restituição das custas processuais, no valor de R$ 131,25, a ser depositada em conta judicial vinculada ao feito. Observem-se as determinações constantes no Provimento 03/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal e utilize-se o Anexo II do mencionado documento para solicitação da restituição, que deverá ocorrer via sistema PROAD, assunto "devolução de valores: restituição de receitas recolhidas via GRU". Junte-se ao pedido cópia desse despacho, do comprovante de recolhimento das custas (doc Id 58ba51a e 000a8f2) e cópia do acórdão que reformou a sentença (#id:c41e215). Em respeito aos princípios da economia e celeridade processual esse despacho servirá como Ofício. Sobrevindo o comprovante de depósito, expeça-se alvará liberando a quantia em favor da 2ª ré BUNGE ALIMENTOS S/A . Por fim, tudo cumprido, tornem os autos para que seja deliberado acerca do prosseguimento dessa demanda. t RONDONOPOLIS/MT, 01 de julho de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BUNGE ALIMENTOS S/A
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