Processo 0000670-32.2026.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000670-32.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: MAURICIO ANDRE NERI DE SOUZA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07c426e proferida nos autos. DECISÃO PJe A parte autora alega que estava percebendo benefício previdenciário enquanto afastado de suas atividades, o qual foi interrompido, estando desde março de 2025 sem a sua percepção e sem o recebimento de salários. Afirma que a parte reclamada não promoveu a sua readaptação ou o retorno ao trabalho. Destarte, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte reclamada seja compelida ao pagamento de salários vencidos desde março de 2025 até a data do ajuizamento, assim como o pagamento dos salários vincendos até a efetiva regularização da situação funcional ou previdenciária, mediante readaptação, retorno compatível, restabelecimento do benefício previdenciário ou outra solução formal juridicamente válida. Analiso. A tutela antecipada configura-se como uma decisão judicial de caráter provisório e célere, cujo objetivo é permitir que a parte requerente usufrua antecipadamente dos efeitos que seriam alcançados apenas com o trânsito em julgado. Sua função primordial é conferir prontidão e efetividade à prestação jurisdicional definitiva. Conforme o Código de Processo Civil, a concessão deste instituto depende da apresentação de elementos que fundamentem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e o perigo de dano ou risco à eficácia do resultado final do processo. Alternativamente, a medida pode ser deferida caso se identifique abuso do direito de defesa ou táticas protelatórias pela parte contrária. O magistrado realiza uma análise sumária (cognição não exauriente), buscando identificar a prova dos fatos que sustentam o direito pleiteado. A decisão baseia-se no convencimento judicial de que o direito em questão foi efetivamente violado ou está sob ameaça iminente. Além da plausibilidade jurídica, é indispensável o receio fundamentado de prejuízo irreparável ou a constatação de que a parte ré age com o intuito de retardar o andamento processual de forma manifesta. Ressalta-se que, conforme o § 3º do artigo 300 do CPC, o Poder Judiciário não deve conceder a tutela antecipada caso haja risco de irreversibilidade, ou seja, quando a medida não puder ser desfeita caso a sentença final seja contrária à parte requerente. No caso vertente, não há elementos que evidenciem uma probabilidade do direito, sendo necessário o fornecimento de informações pela parte reclamada quanto ao estado da parte autora de aptidão ou inaptidão para o trabalho, a partir das conclusões do corpo clínico do trabalho. Nesse sentido, não é possível, neste momento, a concessão da tutela provisória de urgência pela ausência de um dos seus elementos autorizadores, sem prejuízo da reavaliação da medida quando do exercício do contraditório pela parte empregadora. Ciente a parte reclamante via DJEN. PARAUAPEBAS/PA, 27 de abril de 2026. PAULO SERGIO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO ANDRE NERI DE SOUZA
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