Processo 0000670-40.2026.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000670-40.2026.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000670-40.2026.8.27.2737/TO AUTOR : CARMOSINO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SILVIO RODRIGUES LOPES (OAB TO012391) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta  por  CARMOSINO RIBEIRO DOS SANTOS em face do  BANCO BRADESCO S.A Aduz a parte requerente que descobriu descontos em seu benefício previdenciário, devido a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO –RMC” que não contratou.  Sic: “(...) A parte autora é titular do Benefício Aposentadoria por Idade, sob o nº 144.279.557- 0. Ocorre que foi surpreendida ao perceber que o benefício, essencial para sua subsistência, vem sendo objeto de descontos mensais que não reconhece, conforme se verifica no extrato anexado, fornecido pelo INSS. Os descontos indevidos referem-se a contrato denominado Crédito Rotativo, também conhecido como Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito. O contrato segue identificado sob o nº 20219000725000164000, com início em 20/08/2021, tendo sido descontadas parcelas que totalizam, até o momento, o montante de R$ 1.892,17 (mil oitocentos e noventa e dois reais e dezessete centavos), permanecendo o referido contrato ativo. Contudo, a parte nunca teve intenção de realizar tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos. Ademais, a parte autora não utiliza cartão de crédito e não há, nesse contexto, razão para fazer empréstimo sob a margem do cartão de crédito, tendo em vista que nesse tipo de operação de crédito os descontos são eternos, ou seja, não há termo final. Desse modo, a parte autora jamais autorizou que fosse efetivado em seu benefício a Consignação Associada a Cartão de Crédito, e se há contrato assinado a venda foi casada e realizada sem informação clara e boa-fé objetiva, prática abominada pelo CDC. Trata-se, evidentemente, de fraude praticada por terceiros, restando configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira diante da falha na prestação do serviço, uma vez que esta não agiu com as cautelas necessárias para verificar a verdadeira identidade do contratante.(...)” Assim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos.  Audiência de conciliação restou inexitosa, evento 24. Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente, evento 32 – CONT1. A parte autora apresentou réplica, evento 37 Intimadas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 44 e 45. É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando…

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