Processo 0000670-43.2025.5.18.0161
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000670-43.2025.5.18.0161 RECORRENTE: WILSON DA SILVA VALE JUNIOR RECORRIDO: LAGOA THERMAS CLUBE, TURISMO, LAZER E ECOLOGIA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000670-43.2025.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : WILSON DA SILVA VALE JUNIOR ADVOGADO : JOHNATAN VENANCIO PIRES ADVOGADO : DOUGLAS PACHECO CARDOSO RECORRIDA : LAGOA THERMAS CLUBE, TURISMO, LAZER E ECOLOGIA ADVOGADO : LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES RECORRIDA : CIA. MELHORAMENTOS DE CALDAS NOVAS ADVOGADO : LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES RECORRIDA : LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES ORIGEM : VT DE CALDAS NOVAS JUÍZA : ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve inépcia da inicial quanto à desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se houve ausência de interesse de agir quanto ao pedido de rescisão indireta; (iii) determinar se a dispensa foi discriminatória e enseja indenização por danos morais e materiais; (iv) definir a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (v) estabelecer a correção da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como sua majoração em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois o reclamante, em sede recursal, não busca a responsabilização das pessoas físicas sócias, inexistindo interesse recursal neste ponto. 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa são as mesmas da rescisão indireta, não havendo interesse do autor. 5. Considera-se que a dispensa não foi ilegal nem discriminatória, indeferindo os pedidos indenizatórios, pois a dispensa ocorreu mais de um ano após o diagnóstico de doença renal do autor, sendo que, durante esse período, a reclamada permitiu que ele realizasse as sessões de hemodiálise, e também dispensou outra empregada da mesma função do autor, que não possuía qualquer doença. 6. Indefere-se o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, pois não existem verbas rescisórias incontroversas, e do art. 477 da CLT, pois as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. 7. Mantém-se a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, majorando-se em sede recursal, de ofício, em razão do não provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A dispensa sem justa causa, em que as verbas rescisórias devidas são as mesmas da rescisão indireta, afasta o interesse de agir do reclamante. 2. A dispensa não é…
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