Processo 0000670-45.2026.5.09.0133

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000670-45.2026.5.09.0133
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000670-45.2026.5.09.0133 AUTOR: JESSICA DIAS DA SILVA CAMILLO RÉU: DRA SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3e7912 proferida nos autos. CERTIDÃO   Certifico que não estão preenchidos os requisitos legais para adoção do Juízo 100% Digital.   Jairo Machado Diniz Diretor de Secretaria   DECISÃO   1. Retifique-se a autuação para passar a constar como 2ª parte ré o Estado do Paraná.   2. Admito a petição inicial porque formula pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores (art. 840, §1º, da CLT).   3. Indefiro a tramitação processual pelo rito especial do Juízo 100% Digital porque não preenchidos os requisitos legais e porque a complexidade das questões fáticas e o valor da causa tornam inadequada a audiência de instrução telepresencial. Proceda a Secretaria à retificação da autuação no PJe.   4. A parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que as partes ré, de forma solidária, custeiem integralmente e de forma imediata o procedimento cirúrgico e o tratamento pós-operatório da Reclamante em hospital da rede privada. As tutelas provisórias de urgência demandam a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, em cognição sumária, própria desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque, embora os atestados médicos de Id c5f0436 indiquem lesão na coluna, neles não há qualquer referência à ocorrência de acidente de trabalho, tampouco que o fato tenha ocorrido nas dependências da reclamada. Ademais, não consta dos autos, por ora, emissão de CAT ou outros elementos aptos a demonstrar o alegado nexo ocupacional.  Assim, por ora, indefere-se a tutela de urgência, sem prejuízo de reexame da matéria após a instrução processual.  Determino que a parte ré DRA manifeste-se preliminarmente somente a respeito do requerimento de tutela provisória, apresentando documentos relacionados, sob pena de possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e imposição de obrigação de fazer com multa apropriada e de obrigação de pagar. Prazo de 10 dias.   5. Justiça gratuita é benefício legal que isenta o beneficiário do pagamento das despesas processuais. A concessão do benefício da justiça gratuita depende apenas da renda trabalhista da parte requerente, que deve ter salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, 790, §3º), salvo se comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (CLT, 790, §4º). No caso dos autos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita porque durante a vigência contratual percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Será da parte ré o ônus de demonstrar ao longo do processo que a parte autora deixou de necessitar da justiça gratuita por recuperação de sua capacidade para pagamento das custas do processo. A alegação de alguma dessas circunstâncias será admitida somente em incidente processual específico oposto até o trânsito em julgado da sentença definitiva, assegurado o contraditório para…

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