Processo 0000670-46.2023.5.08.0014

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000670-46.2023.5.08.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO AP 0000670-46.2023.5.08.0014 AGRAVANTE: VANILDO DE SOUZA LEAO FILHO AGRAVADO: COOPERATIVA DA INDUSTRIA PECUARIA DO PARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f88403 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000670-46.2023.5.08.0014 - 3ª Turma Recorrente:  Advogado(s):  1. JEBSON LUIZ CARDOSO BROWNTHIAGO TELES DE CARVALHO (PA018537) Recorrido:  Advogado(s):  COOPERATIVA DA INDUSTRIA PECUARIA DO PARA LTDAVANILDO DE SOUZA LEAO FILHO (PA012599)Recorrido:  LEANDRO TOCANTINS PENNA JUNIORRecorrido:  Advogado(s):  VANILDO DE SOUZA LEAO FILHOVANILDO DE SOUZA LEAO FILHO (PA012599)   RECURSO DE: JEBSON LUIZ CARDOSO BROWN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id c8fb71a; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id a2f5f4a). Representação processual regular (Id 3cb5e83). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. JEBSON LUIZ CARDOSO BROWN do acórdão que deu provimento ao recurso do patrono da executada quanto à retenção de 30% do valor a ser recebido pelo exequente, na presente ação, a título de honorários advocatícios. Disserta que o "art. 791-A §4º da CLT exige prova efetiva de alteração econômica, não sendo suficiente mera presunção baseada em fatos formais." Alude que o "acórdão considerou suficiente para afastar a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária a abertura de empresa e capital social declarado, sem qualquer prova de faturamento, lucro ou renda pessoal, que comprovasse de fato a modificação da situação econômica do recorrente dentro do biênio legal." Entende que houve afronta ao art. 5º, LXXIV, da CF, pois o "acordão, ao reformar a sentença de 1ºgrau, permitiu cobrança dos honorários sucumbenciais com base em presunção fragiliza a gratuidade, restringindo o acesso à justiça do trabalhador hipossuficiente, como é o caso do recorrente." Sustenta que houve violação do art. 818, da CLT e do art. 373, II, do CPC, tendo em vista que o "Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região presumiu alteração econômica financeira do recorrente sem prova robusta de faturamento, lucro ou renda pessoal do recorrente, o que jamais poderia ter sido aceito e deferido por este Tribunal Regional do Trabalho." Alega violação e afronta aos dispositivos supramencionados. Suscita divergência jurisprudencial. Não transcreve trecho do acórdão recorrido referente ao tema. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa…

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