Processo 0000670-46.2026.5.06.0192

TRT6 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0000670-46.2026.5.06.0192
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA TutAntAnt 0000670-46.2026.5.06.0192 REQUERENTE: VINIL GESTAO E FACILITIES LTDA REQUERIDO: SINDICATO TRABS IND CONST CIVIL MOB DE IPOJUCA & LITORAL SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07777fd proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE I – RELATÓRIO Vistos, etc. VINIL GESTÃO E FACILITIES LTDA. ajuizou Ação Declaratória de Enquadramento Sindical com pedido de Tutela Antecipada Antecedente em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE IPOJUCA E LITORAL SUL – SINTRAINCOM/PE, qualificados nos autos, visando a concessão de tutela de urgência antecipada para afastar a incidência do ato intersindical firmado entre o Réu e o SINTEPAV/PE em 29/05/2026, reconhecendo-se o enquadramento dos seus trabalhadores alocados na Refinaria Abreu e Lima (RNEST) na categoria representada pelo SINTRAINCOM/PE (Construção Civil e Montagens Industriais), sob a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho da Construção Civil (CCT 2024/2026 e Aditivo 2025/2026). Sustenta a Requerente ter sido contratada pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS (Contrato nº 4600687737) para prestar serviços de manutenção predial, manutenção de vias internas, reformas, sistema de condicionamento de ar e inspeção de barragens na RNEST. Argumenta que sua atividade preponderante e o objeto do contrato tratam de manutenção e conservação predial/industrial, enquadrando-se no SINTRAINCOM/PE, e que o acordo particular firmado entre as entidades sindicais de forma territorializada/geográfica no perímetro da refinaria lhe é inoponível e desprovido de respaldo legal. Vieram os autos conclusos para deliberação do pedido liminar. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos dos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a atividade econômica principal da Requerente e o objeto do Contrato nº 4600687737 firmado com a Petrobras abrangem serviços continuados de conservação, reparo, reformas e manutenção predial e de sistemas de ar-condicionado na Refinaria Abreu e Lima. O enquadramento sindical no direito de trabalho brasileiro é regido pela atividade preponderante do empregador (arts. 511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT), ressalvadas as categorias profissionais diferenciadas. As atividades desempenhadas pela Autora não se amoldam à construção pesada, infraestrutura rodoviária ou terraplenagem de grandes obras (atividades afetas ao SINTEPAV/PE), mas sim ao ramo da construção civil, reformas e montagens/manutenções industriais, representadas pelo sindicato Réu (SINTRAINCOM/PE). Ademais, acordos intersindicais celebrados privadamente entre entidades de classe para divisão territorial customizada não ostentam natureza normativa em relação a terceiros nem podem sobrepor-se aos critérios legais cogentes de enquadramento sindical definidos pela CLT, sendo inoponíveis à empresa empregadora que não participou de tal ajuste.…

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