Processo 0000670-50.2026.5.05.0135

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000670-50.2026.5.05.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000670-50.2026.5.05.0135 RECLAMANTE: SANDRELINE MUNIZ DOS SANTOS RECLAMADO: FG SERVICES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dbbe31 proferida nos autos.   Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de concessão de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada formulado por SANDRELINE MUNIZ DOS SANTOS em face de FG SERVICE EIRELI ME e ASSAÍ ATACADISTA (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A), objetivando a expedição de alvará judicial para o levantamento do FGTS e/ou a intimação da 1ª Reclamada para a liberação das guias do Seguro-Desemprego (ou habilitação eletrônica). Sustenta a Reclamante ter sido admitida em 28/03/2024 na função de Auxiliar de Serviços Gerais e dispensada, sem justa causa, em 04/04/2026. A petição inicial veio acompanhada de documentos, sem que tenha havido, contudo, a formação do contraditório prévio até este momento processual. Analiso. Para o desiderato da parte autora, em sede tutela antecipada, é necessário que se encontre presente a plausibilidade do direito invocado que se traduz no cotejo da tese obreira com a prova documental anexada aos autos de modo a convencer este Juízo da verossimilhança das alegações deduzidas na peça introita, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 300 e seguintes do CPC).  Apenas a existência do periculum in mora é insuficiente para a pretensão obreira. O conjunto probatório formado até então não revela a existência de prova capaz de convencer este Juízo acerca da evidente probabilidade do direito invocado na peça de ingresso.  Analisando o acervo probatório colacionado com a peça de ingresso — em sede de cognição sumária —, verifica-se que a Reclamante acostou aos autos extratos/anotações da Carteira de Trabalho Digital (CTPS) indicando o contrato de trabalho ativo a partir de 28/03/2024. Todavia, não consta dos autos prova documental indene de dúvidas que comprove a efetiva rescisão contratual na modalidade dispensa sem justa causa (a exemplo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, aviso prévio indenizado/trabalhado, ou mesmo baixa formal registrada no sistema eSocial/CTPS Digital). A teor da Lei nº 8.036/1990 (art. 20, I) e da Lei nº 7.998/1990 (art. 2º, I), a comprovação do rompimento imotivado do vínculo empregatício constitui pressuposto legal e indispensável para a liberação dos saldos da conta vinculada do FGTS e para a habilitação no programa do Seguro-Desemprego. Tratando-se de tutela deduzida inaudita altera parte, ausente a demonstração inequívoca do modo de terminação do contrato laboral, afasta-se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária para a concessão da medida em juízo sumário. A prudência recomenda que se aguarde a citação das Reclamadas e a formação do contraditório, oportunidade na qual a modalidade rescisória e a documentação pertinente poderão ser devidamente consolidadas e apreciadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Reclamante.  Notifique-se a Reclamante desta decisão. Após, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 07/10/2026, às 09h10min, já tendo sido expedidas as devidas notificações às partes.   CAMACARI/BA, 31 de julho de 2026. MARIA DE FATIMA CARIBE SEIXAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRELINE MUNIZ DOS SANTOS

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