Processo 0000670-50.2026.5.09.0002

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000670-50.2026.5.09.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000670-50.2026.5.09.0002 AUTOR: CLAUDIO COSTA FRANCOSO RÉU: MERCER TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e8c00a proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante pleiteia, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao emprego, ao argumento de que foi dispensado em contexto de doença ocupacional, com alegada garantia provisória no emprego, sustentando a existência de nexo causal entre a enfermidade ortopédica apresentada e as atividades laborais exercidas. Requer, assim, o restabelecimento imediato do vínculo empregatício, com pagamento de salários, benefícios e readaptação funcional. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso dos autos, embora o reclamante tenha apresentado documentos médicos que indicam a existência de patologia ortopédica e afastamento previdenciário, a controvérsia central reside justamente na natureza ocupacional da doença, bem como na alegada incapacidade laboral no momento da dispensa e na consequente estabilidade provisória. Destaca-se, desde logo, que o benefício previdenciário percebido pelo reclamante foi concedido sob o código B31 (auxílio por incapacidade temporária de natureza comum), o qual difere do benefício B91 (auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária). Tal distinção não é meramente formal: o benefício B91 pressupõe o reconhecimento, ainda que administrativo, do nexo entre a incapacidade e o trabalho, sendo justamente essa espécie que, em regra, enseja a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Já o benefício B31 não carrega, por si só, tal presunção. Embora admita-se, em determinadas hipóteses, o reconhecimento judicial de doença ocupacional mesmo diante da concessão de benefício comum, tal conclusão depende de análise probatória aprofundada, especialmente quanto à existência de nexo causal ou concausal. Nesse contexto, a verificação do nexo entre a patologia e as atividades desempenhadas; da eventual omissão patronal (inclusive quanto à emissão de CAT); da incapacidade laboral à época da dispensa e da própria incidência da estabilidade acidentária, demanda dilação probatória, notadamente a realização de prova pericial médica, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase processual. Assim, não se mostra suficientemente evidenciada, neste momento, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida de urgência, sobretudo considerando o caráter satisfativo da tutela pretendida (reintegração ao emprego). Por certo que tal conclusão poderá ser revista após a regular instrução do feito, caso sobrevenham elementos probatórios aptos a modificar o convencimento deste Juízo. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência, notificando-se as partes. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO COSTA FRANCOSO

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