Processo 0000670-52.2026.8.17.2920
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000670-52.2026.8.17.2920 AUTOR(A): GISELE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO RÉU: TOO SEGUROS, BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc. GISELE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de TOO SEGUROS S.A. e BANCO PAN S.A., sustentando, em síntese, que seu esposo, Carlos Henrique dos Santos Cruz, celebrou contrato de financiamento de motocicleta junto ao Banco PAN, vinculado a seguro prestamista administrado pela corré TOO Seguros. Aduz que o segurado faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 12/07/2025, tendo sido negada administrativamente a cobertura securitária. Afirma que, mesmo após o óbito, permaneceram as cobranças das parcelas do financiamento, ocasionando prejuízos materiais e morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças, impedimento de inscrição do nome do de cujus em cadastros restritivos e vedação de medidas de busca e apreensão do veículo. No mérito, postulou a condenação das rés à quitação do saldo devedor do financiamento, baixa do gravame fiduciário, restituição em dobro das parcelas pagas após o sinistro e indenização por danos morais. Instruíram a petição inicial, dentre outros documentos, procuração (ID 233732743), declaração de hipossuficiência (ID 233732745), documentos pessoais da autora (ID 233732751), comprovante de residência (ID 233732754), certidão de casamento com averbação de óbito (ID 233732757), certidão de óbito do segurado (ID 233732759), boletim de ocorrência do acidente (ID 233732762), laudo pericial tanatoscópico (ID 233732781), comprovantes de pagamento das prestações após o falecimento (ID 233732766), documento do veículo (ID 233732769), e-mails contendo a negativa administrativa da seguradora (ID 233732772) e comprovantes do acionamento do seguro (IDs 233732774 e 233732780). Após determinação de emenda quanto ao pedido de gratuidade, a autora reiterou o pleito, acostando CTPS, histórico de créditos de pensão por morte, comprovantes de despesas com energia elétrica, internet, medicamentos, tratamento odontológico, tratamento ocular e gastos ordinários, sobrevindo decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestações. O BANCO PAN S.A. suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a legalidade de sua atuação, alegando que apenas intermediou o contrato de financiamento e que a análise da cobertura securitária competia exclusivamente à seguradora, requerendo a improcedência dos pedidos. A TOO SEGUROS S.A., por sua vez, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora para pleitear a cobertura securitária e a ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados ao contrato de financiamento. No mérito, sustentou a inexistência de cobertura securitária, afirmando que o segurado conduzia o veículo sob efeito de álcool no momento do acidente, circunstância que caracterizaria agravamento do risco e hipótese de exclusão contratual da cobertura. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para encaminhamento de cópia integral do inquérito policial e demais elementos relativos à investigação do acidente. Juntou procuração, proposta de adesão ao seguro,…
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