Processo 0000670-57.2021.5.10.0015
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000670-57.2021.5.10.0015 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA RECLAMADO: T.B BRASIL AVIACAO E HOTELARIA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4b6b89 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para o reclamante emendar o pedido de IDPJ. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO em 23/06/2026. DECISÃO Vistos, etc. Conquanto o exequente pretenda a desconsideração da personalidade jurídica, opôs, equivocadamente, o citado incidente sem a observância dos pressupostos previstos em lei (art. 855-A da CLT e arts. 133, § 1º, e 134, §4º, do CPC). Ressalto que, em caso de apresentação de pedido de desconsideração de personalidade jurídica ou de personalidade jurídica inversa (art. 855-A da CLT e arts. 133, § 1º, e 134, §4º, do CPC), deve-se apresentá-lo devidamente instruído (como, por exemplo, dentre outros, a indicação e qualificação das partes que se comprovem suficiente qualidade de responsável à inclusão processual no polo passivo), sob pena do arquivamento provisório do presente feito aos fins do disposto no art. 11-A da CLT, - o que fica desde já determinado em caso de inércia. Assim, intime-se, mais uma vez, o exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende o seu pedido, a fim de que indique a correta composição dos sócios/empresas (os nomes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o domicílio e a residência, inclusive o CEP), nos termos do Art. 319, II do CPC. O pedido O autor deverá apresentá-lo devidamente instruído (como, por exemplo, dentre outros, a indicação e qualificação das partes que se querem incluídas no polo passivo, endereço e forma de citação, indicação de contrato social). No Caso de desconsideração inversa o autor deverá informar, detalhadamente, a relação jurídica entre os sócios e empresas. Neste mesmo prazo de 30 (trinta) dias, deverá o exeqeunte, caso não instrua o IDPJ, apresentar em desfavor do(s) executado(s), meio de constrição eficaz a fim de possibilitar o prosseguimento do feito sob pena da aplicação do disposto no art. 11-A da CLT, no prazo legal, o que fica desde já determinado em caso de inércia. Cabe observar que a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º, da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de junho de 2026. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS DA SILVA
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