Processo 0000670-57.2025.5.20.0009

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000670-57.2025.5.20.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Jorge Cardoso
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000670-57.2025.5.20.0009 RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA RECORRIDO: FABRICIO NUNES DE ARAGAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b3ada9 proferida nos autos. ROT 0000670-57.2025.5.20.0009 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   Advogado(s):   FABRICIO NUNES DE ARAGAO ANDRE AUGUSTE EMILE GONZE (BA60465) TIAGO MENEZES DE OLIVEIRA (BA47553)   RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a Empresa Reclamada que a Decisão de Admissibilidade se mostra omissa quanto à aplicação da Súmula 422 do TST em relação às horas extras e aos pedidos subsidiários.  Afirma, também, que não houve pronunciamento sobre a aplicação do artigo 71, §4º, da CLT e argumenta que "[...] a decisão incorre em omissão e erro de premissa quanto ao real alcance da tese recursal" relacionada à limitação da condenação aos pedidos formulados na inicial. Pugna para que sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e integralmente acolhidos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma da IN 40/2016 do TST, admito os Embargos. Primeiramente, atente-se que os Embargos de Declaração são o meio processualmente adequado ao saneamento de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do Recurso e de obscuridade, contradição ou omissão, além de correção de erro material presente no Julgado, nos termos do artigo 897-A, da CLT e dos incisos I a III do artigo 1.022 do CPC, estes de aplicação supletiva ao Processo Trabalhista, não se prestando, portanto, sob a invocação de omissão, contradição ou obscuridade, à reanálise de questão já decidida sobre a qual especificamente já se tenha manifestado a Decisão Embargada, como se afigura na hipótese em tela. Com relação às omissões apontadas, cabe destacar que, a despeito do que afirma a Embargante, não se observam quaisquer delas na Decisão de Admissibilidade: em relação à temática horas extras e pedidos subsidiários, foi constatado que não foi atendido o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o Acórdão Regional, o que atraiu a incidência da Súmula 422 do TST, inviabilizando o processamento do Recurso de Revista; no que concerne ao tema intervalo intrajornada, restou consignado que a condenação foi mantida com base nas provas apresentadas, não tendo sido demonstrado pela ora Embargante a inobservância da prescrição da OJ 355 da SBDI-1 do TST, do artigo 71, caput e §4º, da CLT e da Súmula 85 do TST, embora o Acórdão tenha sido proferido de forma líquida; no que atine ao pedido de limitação da condenação, não foi verificada violação aos dispositivos invocados no Recurso de Revista, considerando a ausência de interesse recursal por ter sido apurado na liquidação valor inferior ao contido na peça de ingresso. A Decisão de Admissibilidade não contem qualquer vício que dê ensejo à oposição de Embargos de Declaração. Sendo assim, admito os Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 233d55c; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 703fc1f). Representação processual regular (Id d41d304). Preparo inexigível. ARACAJU/SE, 01 de julho de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO NUNES…

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