Processo 0000670-61.2018.5.05.0028

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000670-61.2018.5.05.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS AP 0000670-61.2018.5.05.0028 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO COSTA DIAS E OUTROS (1) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO COSTA DIAS E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000670-61.2018.5.05.0028 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição em que se discute a nulidade processual por supressão do direito de impugnação à sentença de liquidação, em razão da ausência de intimação do autor para apresentar impugnação após a garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se houve cerceamento de defesa e supressão de instância pela ausência de intimação do autor para impugnar a sentença de liquidação, após a garantia do juízo, em face da modificação do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos apresentada pela ré, alterando o valor da condenação. 4. O autor não foi intimado para impugnar a sentença de liquidação após a garantia do juízo. 5. A ausência de intimação para impugnar a sentença de liquidação, após a modificação do valor da condenação e a garantia do juízo, configura supressão de instância. 6. A garantia do juízo, nos termos do art. 884, § 3º da CLT, permite a impugnação à sentença de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de petição do autor conhecido e provido em parte, para acolher a preliminar de nulidade, determinando o retorno dos autos à origem para oportunizar ao autor a apresentação de impugnação à sentença de liquidação. Tese de julgamento: A ausência de intimação do autor para impugnar a sentença de liquidação, após a modificação do valor da condenação e a garantia do juízo, configura cerceamento de defesa e supressão de instância.É cabível a impugnação da sentença de liquidação pelo autor após garantido o juízo, em caso de alteração do valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO COSTA DIAS

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