Processo 0000670-63.2020.5.05.0037
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000670-63.2020.5.05.0037 RECLAMANTE: EDESIO SOUZA ARAUJO RECLAMADO: REALSI SERVICOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f004e27 proferida nos autos. DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS) I - RELATÓRIO: REALSI SERVIÇOS E TRANSPORTES LITORAL NORTE LTDA., nos autos da ação em que litiga contra EDESIO SOUZA ARAUJO, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos da petição eletrônica respectiva, acompanhada de planilhas de cálculos e documentos. O impugnado se manifestou oportunamente. Desnecessária a notificação da União, por meio da PGF. Os autos foram encaminhados à perita contábil nomeado pelo Juízo. Processo em ordem para julgamento. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: DO LAUDO PERICIAL E DOS CÁLCULOS QUE INTEGRAM ESTE DECISUM - Com respaldo no artigo 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho e diante da Recomendação GP/CR TRT5 nº 2, de 06 de março de 2024, restou determinada por este Juízo a produção de prova pericial contábil, com vistas ao esclarecimento das divergências existentes em torno dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes e à apuração do real valor da dívida. Para tanto, foi nomeada a Sra. PATRICIA TAVARES GUERREIRO SOARES, que elaborou o laudo pericial anexo ao Id 999e0b3, com as análises e os esclarecimentos pertinentes em torno das questões debatidas, abaixo reproduzidos, os quais acolho integralmente, adotando-os como parte integrante dos fundamentos da presente decisão, que se encontram em consonância com a coisa julgada material. DA QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - Aponta a impugnante a incorreção da quantificação das horas extraordinárias deferidas, informando a existência de diversos erros na apuração. Vejamos. O título exequendo reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de horas extraordinárias, com base na jornada de trabalho reconhecida. Ao analisar a conta, no particular, constata-se alguns equívocos de cálculo. Como se vê do laudo pericial, a perita efetivou as correções para adequação ao comando sentencial, pois embora o reclamante realmente tenha deixado de considerar o intervalo intrajornada, para alguns dias, a reclamada também não observou corretamente os parâmetros fixados na sentença, no que toca à jornada de trabalho. Assim, reconheço parcialmente a majoração apontada pela impugnante na conta de liquidação, a qual fora retificada, conforme planilha de cálculo elaborada pela perita contábil. DA APURAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - A reclamada suscita insurgência quanto à forma de apuração dos intervalos suprimidos, asseverando que o reclamante teria indevidamente computado as horas relativas à supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, quando a sentença proferida nos autos deferiu, expressamente, apenas as horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada de 11 horas. Com razão. Conforme se depreende da decisão Id 36f09b8, o deferimento de horas extras decorrentes da supressão de intervalos limitou-se, especificamente, às hipóteses de violação ao intervalo interjornada de 11 horas, com fundamento no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não há, na referida decisão, qualquer determinação expressa para a apuração ou condenação referente à violação do descanso semanal remunerado de 24 horas, previsto no artigo 67 da CLT, nem…
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