Processo 0000670-66.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000670-66.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA MSCiv 0000670-66.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: LUCAS CORDEIRO IMPETRADO: REFLECTA VIDROS E ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA E OUTROS (1) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LUCAS CORDEIRO contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Primavera do Leste/MT, que nos autos da Ação Trabalhista n. 0000552-90.2025.5.23.0076 indeferiu o pedido de participação remota e telepresencial dos advogados do impetrante na audiência de instrução designada para o dia 08/09/2026 às 09h20. O impetrante, parte autora na referida Ação Trabalhista, impugna a decisão que determinou o comparecimento presencial de seus advogados à audiência de instrução, não obstante o processo tramitar sob a sistemática do Juízo 100% Digital. Argumenta que seus patronos residem no município de Dois Vizinhos, no Estado do Paraná, distante cerca de 1.400 quilômetros da sede da Vara do Trabalho de Primavera do Leste/MT, e que a exigência de presença física representa restrição indevida ao exercício profissional e ao amplo acesso à justiça. Sustenta que a decisão judicial viola os artigos 236, § 3º, 385, § 3º, e 453, § 1º, do Código de Processo Civil, as Resoluções n. 345/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além do Provimento n. 01/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Aduz que a imposição de presença presencial dos advogados, enquanto a oitiva da parte e de suas testemunhas foi deferida por sala passiva na Vara do Trabalho de Dois Vizinhos, gera prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e à paridade de armas. Requer a concessão de medida liminar para autorizar a participação dos seus procuradores na audiência de instrução de forma virtual, diretamente de seus escritórios ou por videoconferência a partir das instalações da sala passiva da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos/PR. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança. Juntou procuração e documentos. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a notificação da autoridade coatora. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. Examino. Os requisitos essenciais do Mandado de Segurança estão dispostos no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Para o cabimento da ação mandamental, faz-se necessária a demonstração concomitante dos seguintes elementos: 1) a existência de direito líquido e certo; 2) a ausência de amparo por habeas corpus ou habeas data; 3) a prática de conduta ilegal ou com abuso de poder pela autoridade coatora; e 4) a impugnação de decisão proferida mediante tutela provisória contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo, em observância ao item II da Súmula n. 414 do Tribunal Superior do Trabalho. O artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 estabelece: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." No caso vertente, o impetrante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo de origem que manteve a…

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